PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005451-46.2022.4.03.6331 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: EDSON ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005451-46.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDSON ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON ALVES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, constante em (ID 363253526), que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela própria parte autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (07/07/2022) e 14/02/2024, com pagamento das parcelas pretéritas, descontados os valores eventualmente já recebidos na via administrativa.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar pedido de realização de nova perícia médica formulado nos embargos de declaração, especialmente diante da alegação de agravamento do quadro clínico e de internação em clínica especializada. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade laborativa de forma contínua desde 07/07/2022 até a presente data, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a prorrogação do benefício temporário.
A rigor, o recurso não merece provimento. De início, não vislumbro razão para a preliminar de cerceamento de defesa. A sentença recorrida enfrentou de forma expressa a questão relativa ao pedido de nova perícia médica e às alegações de agravamento do estado de saúde da parte autora, concluindo que tais circunstâncias configurariam fatos novos, estranhos à causa de pedir originária, devendo ser submetidos previamente à apreciação administrativa do INSS.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, o objeto da presente demanda limita-se à verificação da incapacidade laborativa no período compreendido entre o requerimento administrativo e a data da perícia judicial. Eventual agravamento posterior do quadro clínico ou surgimento de novas circunstâncias fáticas configura causa de pedir diversa, apta a fundamentar novo requerimento administrativo ou, se o caso, nova demanda judicial.
Assim, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A mesma sorte leva as demais preliminares, eis que o processo tramitou de forma linear, ao se conferir as partes igualdade de oportunidades para a produção de provas, as quais devem ser pleiteadas e justificadas de modo específico, atento às demais provas já coligidas aos autos. Assim, resta impertinente a continuidade de produção de provas, as quais já estão nos autos.
No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dada a equidistante perícia médica judicial, cujo laudo consta em (ID 323895009), não se denota situação de incapacidade perene, sobretudo em face da idade e possível tratamento do autor, ainda relativamente jovem, com vasta experiência no ramo de seu trabalho. De sua vez, o expert concluiu que o autor é portador de epilepsia e síndromes epilépticas, encefalopatia de Wernicke e esquizofrenia paranoide, porém não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia.
Por outro lado, o perito consignou expressamente que houve incapacidade total e temporária em período pretérito, fixando como data de início da incapacidade (DII) 03/05/2022 e data de cessação (DCB) 14/02/2024 – de sorte que essa fundamentação resguarda o afastamento da invalidez do autor. Com base nessa conclusão técnica, o Juízo de origem analisou os demais requisitos legais para concessão do benefício e verificou que o autor possuía qualidade de segurado e carência cumprida na data de início da incapacidade.
Dessa forma, reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (07/07/2022) e 14/02/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas, abatidos os valores recebidos administrativamente. Assim, a solução adotada encontra-se em plena consonância com o conjunto probatório dos autos. Nos benefícios por incapacidade, a prova pericial assume papel central para a formação do convencimento judicial, sendo certo que suas conclusões somente podem ser afastadas quando demonstrada a existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
No presente feito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com base em exame clínico, análise da documentação médica e avaliação das condições pessoais e profissionais do segurado, apresentando respostas claras e fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não se identificam inconsistências ou contradições capazes de comprometer sua credibilidade.
A própria perícia esclareceu que, embora o autor seja portador das patologias indicadas, o quadro clínico apresentava resposta satisfatória ao tratamento e ausência de agravamento, ao concluir pela capacidade laborativa na data do exame, enquadrando o caso na hipótese de capacidade para o trabalho. Nesse passo, dada a atual capacidade do autor, não há fundamento para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou para a prorrogação do auxílio além do período indicado pelo perito.
Quanto às alegações de agravamento posterior do quadro clínico e internação em clínica especializada, bem observou o Juízo de origem que tais circunstâncias constituem fatos supervenientes que não integravam o objeto inicial da demanda. Nessa hipótese, a via adequada é a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS, com eventual propositura de nova ação caso haja indeferimento. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou erro de julgamento na sentença recorrida, que apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente a legislação previdenciária ao caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido ao benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão