PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005452-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: DOROTEIA CARMELIA CESAR Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso concreto, DOROTEIA CARMELIA CESAR, pretende a condenação do INSS à concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente (NB 713.439.117-6, DER 18/07/2023 – Id. 301752221), aduzindo ser “portadora das seguintes patologias enquadradas sob os CID’s 10: H54.4 – VISÃO MONOCULAR CAUSADA PELA RETINOPATIA DIABÉTICA / E10 – DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE”, que foi administrativamente indeferido por “Não possui(r) renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo”.
No tocante ao requisito da deficiência, realizada perícia médica em juízo, em 13/12/2023 (Id. 310011628), constatou-se que a parte autora apresenta “HISTORIA DE PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO, ACUIDADE VISUAL DO OLHO DIREITO REDUZIDA A 0,3 OU 20/60 OU 69,9 %, PACIENTE DIABETICO E HIPERTENSO JÁ HÁ LONGA DATA DESCOBRIU A DIABETE PERICIANDA ESTAVA COM 29 ANOS DE IDADE, ATUALMENTE COM USO DE INSULINA E GLIFAGE, A PERDA DA VISÃO É RELACIONADA COM A DIABETE.
CID= H.25, H36”. Acrescenta que o “Periciando com olho esquerdo sem visão, com percepção luminosa, e olho direito embaçado” (quesitos 01 e 03), por ter e catarata e retinopatia diabética em ambos os olhos que causa a baixa de visão (quesito 05). Consigna, ainda, que a doença é incapacitante e hereditária (quesitos 06 e
07) e “a somatória das doenças deixa a paciente incapacitada para o trabalho que exercia, professora primaria” (quesito 9.1). Para os atos da vida civil, “incapacita parcialmente, percianda não se sente segura para executar seus trabalhos no dia a dia” (quesito 9.2), mas “não incapacita para vida independente, porém na locomoção necessita de ajuda de terceiros. E visualização de pessoas a distância” (quesito 9.3).
Ponta que a incapacidade é “permanente, total, necessita da cirurgia de catarata do olho direito” (quesito
10) e, no tocante ao seu início, registra que “periciando informa início há 31 anos atrás” (quesito 12). Em conclusão, registra que “periciando com retinopatia diabética grave no olho esquerdo com visão de percepção luminosa, e retinopatia diabética também no olho direito e com catarata necessita de cirurgia de catarata. Atualmente com 69,9 % de acuidade visual. Cid= H25 + H 54.4 + H36 (quesito 15)”.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o laudo pericial tenha posto como tratamento a cirurgia – “existe um método de retirar a catarata a facoemulsificação. Pericianda precisa dar entrada no serviço de oftalmologia para dar andamento na cirurgia” (quesito
13) -, tal fato não impede a concessão do benefício, já que não se pode obrigar à submissão a procedimentos cirúrgicos, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91. A propósito, rememore-se os termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
Destarte, tem-se por satisfeita a primeira exigência legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado. No pertinente à vulnerabilidade econômico-social, a perícia social realizada, ocorrida em 30/03/2024 (Id. 321711674) revelou que a parte autora (60 anos (nasceu dia 04/07/1963), casada, do lar, com ensino médio completo, não recebe nenhuma renda no momento), reside com seu cônjuge JOSE BENEDITO TOBIAS (61 anos (nasceu dia 04/12/1962), casado, com ensino médio completo, no momento recebe a pensão por morte da ex esposa no valor de um salário mínimo e não executa nenhuma atividade laboral).
Possui 01 filha, Hilda Aparecida Cesar Ferreira (31 anos (nasceu dia 19/02/1993), com ensino médio completo, solteira, desempregada), que não a ajuda financeiramente. A família reside, há 34 anos, em casa própria, localizada em área rural do município de Pindamonhangaba, em rua não pavimentada, sem guias e sarjetas, de difícil acesso, sem numeração sequencial e sem coleta de lixo, transporte coletivo e escola próxima; conta com serviços públicos, há energia elétrica (EDP Bandeirante), abastecimento de água, saneamento básico, igrejas e posto de saúde no entorno do bairro.
O imóvel é simples, com 5 cômodos (2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 banheiro), é forrada e com cimento no chão. O relatório fotográfico registra a simplicidade das condições de moradia da parte autora. A sobrevivência do núcleo familiar advém do valor recebido pelo cônjuge da autora, a título de pensão por morte, no importe de 01 salário mínimo (R$ 1.412,00), com o qual arca com despesas de R$ 1.470,00, abrangendo Alimentação (R$400,00), Energia Elétrica (R$70,00), Água (R$60,00), Verdura/frutas (R$ 100,00) Pão/leite (R$100,00), Gás (R$110,00), Telefone (R$ 40,00) e empréstimo de R$ 600,00.
É isento do pagamento do IPTU e os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde. A renda per capita foi calculada em R$ 706,00. O INSS defendeu a ausência de miserabilidade diante da percepção de Pensão por Morte – NB 160.469.716-1 (DIB 13/10/2006) no valor de R$ 1.412,00, gerando a renda per capita de R$ 706,00, superior a ¼ de salário mínimo (Ids. 323991040/323991041). Razão assiste à Autarquia-ré, visto que, apesar do cônjuge da parte autora ser titular de benefício previdenciário que lhe gera renda no valor de 01 salário mínimo, a Lei nº 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, expressamente exclui da formação da renda para fins do benefício assistencial de prestação continuada o “benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência” (LOAS, art. 20, § 14).
In casu, o cônjuge da parte autora – José Benedito Tobias, nascido em 04/12/1962, não possui 65 anos e, consequentemente, não se enquadra na hipótese de exclusão. Destarte, o valor do referido benefício integra a renda familiar e, ausente gastos extraordinários com a saúde, gera a renda per capita de ½ salário mínimo, o que faz superar o limite legal de ¼ do mínimo. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Rememore-se que a responsabilidade do Estado, quanto à subsistência das pessoas idosas, é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento.
E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas idosas não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos.
Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência de 01 dos requisitos legais cumulativos. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, 5 de junho de 2025.