PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-79.2023.4.03.6331 AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 11/05/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (11/05/2023) e a data de ajuizamento da ação (21/06/2023). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 04/02/2014 (nascida em 04/02/1954 – Id. 291780910).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 11/05/2023), tinha mais de 60 anos, cumprindo o requisito etário. Observa-se que completara o requisito etário antes da edição da EC 103/2019. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 08/2015 a 11/05/2023, em regime de economia familiar.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 291785613): - Certidão de casamento da autora com o Senhor Valdeni Pereira Dias, constando que ele era operário, em 22/07/1972 (fl. 4); - Cadastro Domiciliar e Territorial, em nome da autora e seu esposo, UBS Taveira, localizado na Fazenda Araçá, Bairro Córrego Azul, área comunitária, no município e Araçatuba/SP, em 21/04/2016 (fls. 8/9); - Notificação do INCRA, destinada à autora, com o propósito de notificar que a ocupação não estava autorizada, em 10/08/2020 (fl. 10); - Defesa referente à notificação, com solicitação da suspensão da de determinação de ocupação de terras, 25/08/2020 (fls. 11/13); - Inscrição para seleção de famílias ao programa de reforma agrária – INCRA, em nome da autora e marido, em 11/08/2015 (fl. 14); - Requerimento ao Município de Araçatuba/SP, dizendo que teria sido convidada a residir na área pela Associação dos Produtores Rurais do Córrego Azul, e ainda, pedido de moradia, em 03/05/2022 (fls. 15/16); - CTPS da autora, expedida em 18/05/1993 (fls. 17/51).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que sempre exerceu atividade rural, tendo retornado definitivamente ao labor campesino em 2015. Informou que anteriormente trabalhou na cidade como cozinheira. Relatou que está vinculada à reforma agrária há aproximadamente 17 anos, período em que permaneceu por cerca de seis anos acampada às margens da rodovia, aguardando a destinação de terras pelo INCRA.
Esclareceu que reside há aproximadamente 10 anos e 6 meses na área denominada Assentamento Araçá, vinculada ao INCRA, esclarecendo, contudo, que o assentamento ainda se encontra em fase de vistoria e regularização, sendo a área, por ora, de uso comunitário, onde vivem cerca de 80 famílias. Afirmou que, juntamente com o marido, cultiva milho, abóbora, mandioca e outras culturas, comercializando a produção.
Informou ainda que cria porcos e galinhas, comercializando também ovos. Esclareceu que a produção é vendida tanto para moradores do próprio assentamento quanto para consumidores da cidade. Declarou que adquiriu um pequeno trator com recursos provenientes da aposentadoria por invalidez recebida pelo esposo. Por fim, afirmou que não possuem registro formal como produtores rurais. CAROLINA CAYRES DE OLIVEIRA CAMARGO: A testemunha afirmou conhecer a autora há aproximadamente 17 anos, desde a época em que ambas integravam o movimento dos trabalhadores sem terras.
Confirmou que a autora desenvolve atividade agrícola, cultivando roça e criando galinhas e porcos, residindo atualmente no Assentamento Araçá juntamente com o marido, ambos responsáveis pelo trabalho na propriedade. Relatou ainda que trabalhou com a autora anteriormente em uma granja e em lavoura de cana-de-açúcar. Informou residir atualmente no Condomínio Córrego Azul, nas proximidades do Assentamento Araçá, circunstância que lhe permite observar com frequência a autora exercendo atividades rurais na área onde reside.
MARIA NICÉIA ALVES BARBOZA: A testemunha declarou conhecer a autora há cerca de dez anos, desde que esta passou a residir no Assentamento Araçá. Confirmou que a autora exerce atividade rural, dedicando-se ao cultivo de lavouras e à criação de galinhas e porcos, trabalhando em conjunto com o esposo. Afirmou, inclusive, já ter adquirido ovos produzidos pela autora. Informou que também possui lote no assentamento, com aproximadamente cinco alqueires, onde cultiva mandioca, colorau, hortaliças e açafrão.
Acrescentou que o assentamento foi regularizado em 2008, ocasião em que ocorreu o sorteio dos lotes. MARIA LUZIA DA CRUZ: A testemunha afirmou conhecer a autora há aproximadamente 17 anos, desde o período em que ambas participavam do movimento dos trabalhadores sem terras, instalado às margens da Rodovia Elyeser Montenegro Magalhães, nas proximidades de Taveira. Relatou que atualmente a autora reside em área de assentamento, onde cultiva mandioca e outras culturas, cria galinhas e porcos e comercializa ovos e demais produtos oriundos da atividade rural.
Esclareceu que nunca trabalhou diretamente com a autora, porém reside há cerca de oito anos no Condomínio Córrego Azul, localizado próximo ao assentamento, motivo pelo qual a vê frequentemente desempenhando atividades agrícolas. Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, sobretudo àqueles em que autora e seu esposo estão qualificados para eventualmente receber terras regularizadas do INCRA, referente ao Assentamento Araçá, localizado em Araçatuba/SP, inclusive com pedido da autarquia para desocupar o lote.
HÁ de se registrar ainda a certidão acostada no Id. 559194106, dando conta da existência de ação de reintegração movida pelo INCRA em face da autora e seu esposo, registrada sob nº 5001300-25.2025.4.03.6107, com trâmite pela 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, com o seguinte teor: “Certifico e dou fé que, em cumprimento do r. Mandado expedido nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse, após diligências realizadas com o objetivo de localizar a área a ser reintegrada e estabelecer contato telefônico com os seus ocupantes, no dia 25 de novembro p.p., por volta das 16h30, dirigi-me à área comunitária nº 2, do Projeto de Assentamento Araçá, localizado no Córrego Azul, no município de Araçatuba/SP, (21°07'27.2"S 50°33'27.9"W), acompanhado do colega Oficial de Justiça Avaliador Federal, Marcos Antônio Vieira - RF 7795, e fomos atendidos pelos moradores, Sr.
Valdeni Pereira Dias e Sra. Clarice Cardoso Ferreira Dias, ambos idosos, com 74 (setenta e quatro) anos de idade e 71 (setenta e um) anos de idade, respectivamente, os quais declararam residir naquela área, há cerca de 9 (nove) anos, e que além dos móveis que guarnecem a residência, próprios da entidade familiar, criam alguns animais e cultivam algumas plantações naquele local, os quais passo a descrever: "15 (quinze) porcos; cerca de 140 (cento e quarenta) galinhas, que produzem aproximadamente 120 (cento e vinte) ovos, semanalmente, além de alguns animais de estimação.
Plantação de milho, em estágio inicial, que deverá produzir algo em torno de 30 (trinta) sacos, na época da colheita, daqui a aproximadamente 6 (seis) meses, além de alguns pés de mandioca", tudo numa área de cerca de 14.000 (quatorze mil) metros quadrados. Declararam, ainda, que não têm um outro local definido para o qual possam se mudar, tampouco condições próprias para realizarem a mudança. Certifico, também, que, não existe a indicação de um representante legal do autor, com o qual o Oficial de Justiça possa entrar em contato, para que este possa providenciar os meios necessários à efetivação da ordem de reintegração e acompanhar o Oficial de Justiça na realização da diligência.
Ante o exposto, considerando a declaração dos moradores da área e a falta de preposto indicado pelo autor, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por ora, DEIXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, no imóvel objeto da lide, e devolvo o mandado submetendo os fatos à apreciação do Juízo. Nada mais”. Ora, a irregularidade da ocupação do lote perante o INCRA não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural, o importante é comprovar que a segurada exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar ou como trabalhadora rural.
O fato de o acampamento ou assentamento ainda não estar regularizado não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, desde que exista prova material contemporânea corroborada por prova oral. Senão vejamos o julgado abaixo: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2010 ou a entrada do requerimento administrativo ( 2016 ), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (174 ou 180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar a atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento de 10 de junho de 1975 constando a profissão do cônjuge como lavrador (ID 252375323 - Pág. 17); Declaração do Sr. Humberto Cezar Fiori Filho, informando que Sr. Aldo Ferreira trabalhou em sua propriedade, como lavrador em regime de economia familiar de 03 de janeiro de 1987 até 20 de maio de 1996 (ID m. 252375323 - Pág. 20);Declaração da ADFT - Associação Dorcelina Folador das Trabalhadoras Rurais de MS (CNPJ. 15.***.***/0001-62), que consta que a autora esteve acampada no período de março de 2000 a dezembro de 2005 no município de Miranda, no acampamento Pantaneiro (ID. 252375323 - Pág. 32); Declaração do Movimento Sem Terra (MST) que declara que a autora foi acampada no período compreendido entre os anos de 2001 a 2005 (ID 252375323 - Pág. 33); Certidão da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Mato Grosso do Sul, atestando que a autora desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 174 desde a data de 29 de dezembro de 2005 (ID m. 252375323 - Pág. 21); Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia (ID 252375323 - Pág. 22); Comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária em seu nome, com início de atividade em 03/02/2011 (ID 252375323 - Pág. 23); Comprovantes de venda de mercadorias (ID 252375323 - Pág. 24/31 e ID 252375324 - Pág. 3/6); Certidão de nascimento de sua filha Nilva, em 1976, onde o pai está qualificado como lavrador (fl. 110 ou ID 252375323 - Pág. 108);Conta de luz em nome de seu marido, de 01/2017, de imóvel rural (fl. 111 ou ID 252375323 - Pág. 109);Contrato de concessão de uso em seu nome, onde ela está e seu marido estão qualificados como agricultores (ID 252375324 - Pág. 1); Certificados em nome de seu marido de formação profissional rural : 2008; 2009; 2014 (ID 52375324 - Pág. 7; ID 252375325 - Pág. 23);Certificados em seu nome de curso de formação profissional rural - 2010, 2014 e 2015 (ID 252375324 - Pág. 8/9 e ID 252375325 - Pág. 21; ID 252375325 - Pág. 25); Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, em nome de seu marido (ID 252375325 - Pág. 19); contrato de concessão de crédito instalação: Modalidade Fomento Mulher, firmado entre o INCRA e a autora e seu marido (ID . 252375325 - Pág. 30/32 e 37); contribuição sindical do agricultor em regime de economia familiar, em nome de seu marido - 2015 (ID 252375325 - Pág. 33/34); Relatório de atendimento nº 13377 de monitoramento da qualidade do leite - 2019, em seu nome (ID 252375325 - Pág. 36); nota de crédito rural em nome de seu marido datada de 2015 com vencimento em 2025 (ID 252375325 - Pág. 38/42); notas fiscais 2009, 2012; ; 2014; 2015 (ID 252375325 - Pág. 43/49 e ss).
9. Por ocasião da DER, em 07/10/2016, o INSS apurou um total de 131 meses de atividade rural (ID 252375324 - Pág. 29 ou fl. 143)
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 07/10/2016, .
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente."
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001621-29.2022.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATO - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/06/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: Nesse contexto, os documentos carreados aos autos constituem início razoável de prova material, notadamente aqueles que demonstram que a autora e seu esposo figuravam como beneficiários aptos à eventual regularização fundiária promovida pelo INCRA, no âmbito do Assentamento Araçá, localizado no município de Araçatuba/SP.
Consta, ainda, documentação expedida pela autarquia determinando a desocupação do lote por eles ocupado. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se firme e coerente ao corroborar o exercício de atividade rural pela autora na condição de trabalhadora rural vinculada ao Assentamento Araçá, do INCRA. As testemunhas relataram, inclusive, que, desde o período em que a autora ainda se encontrava no acampamento, já cultivava milho, mandioca e outros produtos agrícolas destinados à comercialização, evidenciando o efetivo desempenho de labor rural.
Diante do quadro probatório, reconheço como atividade rural o período de 08/2015 a 11/05/2023 (DER), para fins de aposentadoria por idade híbrida. No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, vê-se que o INSS no procedimento administrativo, NB 41/211.482.448-3, com DER em 11/05/2023, reconhecido o tempo de 12 anos, 10 meses e 22 dias, com 161 meses de carência (Id. 291785613, fl. 72), somando-se ao período de labor rural de 08/2015 a 11/05/2023 (DER), em regime de economia familiar, chega-se ao total de tempo SUPERIOR a 180 meses de carência, portanto, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer na contagem de carência o seguinte período, conforme fundamentação: - 08/2015 a 11/05/2023 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade híbrida; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/211.482.448-3, com DER/DIB em 11/05/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 11/05/2023, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora(art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS
Advogado
JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-79.2023.4.03.6331 AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 10/06/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS
Advogado
JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-79.2023.4.03.6331 AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS
Advogado
JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005453-79.2023.4.03.6331 AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS
Advogado
JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-79.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora manifestou informando o desinteresse em aderir ao fluxo processual da instrução concentrada.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS
Advogado
JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005453-79.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLARICE CARDOSO PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.