PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005456-47.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: JOAO LUIZ BRANCALHONE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS LIMA - SP225174 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO LUIZ BRANCALHONE - CPF: 968.***.***-20, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SOROCABA, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada “reanalise imediatamente o Protocolo 230405856 (NB nº 234.007.129-6), computando os períodos não utilizados no RPPS (conforme páginas 27 e 514 do processo administrativo), e implante o benefício.” Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 03/07/2025, o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo 230405856) sob o NB nº 234.007.129-6, contando com 66 anos de idade na DER (03/07/2025).
Para tanto, pleiteou a utilização de períodos de contribuição ao RGPS (totalizando 26 anos, 1 mês e 24 dias) que constaram na CTC nº 21038060.1.00328/18-2, emitida pelo próprio INSS. Informa que é aposentado por Tempo de Contribuição no Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) desde 01/02/2019 e, ciente da vedação de contagem recíproca de tempo já utilizado (art. 6, III, da Lei 8.213/91), instruiu o processo administrativo com prova inequívoca: a Declaração de Tempo Não Utilizado (página 27 do processo administrativo em anexo), emitida pela própria FUNSERV.
Alega que em 25/09/2025, a Autoridade Coatora, ora Impetrado indeferiu o benefício (página 517 do processo administrativo em anexo), sob o fundamento de que os períodos não poderiam ser considerados, citando o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, ignorando por completo a prova documental fornecida pela FUNSERV. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Despacho sob Id 468725338 nos seguintes termos: “I) Nos termos do artigo 99, do CPC/2015, determino que a IMPETRANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de seu indeferimento.
II) No mesmo prazo, nos termos do artigo 321 CPC/2015, regularize a petição inicial, nos seguintes termos: - juntando aos autos documentos que comprove a solicitação de reabertura do pedido de aposentadoria por idade, concluído em 25/09/2025, cujo pedido foi indeferido, para reanálise. Ou, informando se interpôs recurso administrativo; - carreando ao feito cópia do processo administrativo ou do despacho de indeferimento.
III)
Intime-se.” Por petição de Id 481315397, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, informou não ter formalizado pedido de reabertura, bem como não interpôs recurso administrativo contra a referida decisão, optando diretamente pela via judicial dada a natureza da lesão ao direito líquido e certo pautado exclusivamente na prova documental já contina no processo administrativo e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da análise dos documentos acostados autos, observo que a impetrante objetiva determinação judicial para que o INSS reabra e reanálise seu pedido de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. Em 25/09/2025, o INSS indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc.
I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99. HÁ período(s) de vínculo(s) que não foi(ram) considerado(s), em razão. Lei 8213, 24/07/1991: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e não possibilidade de enquadramento da atividade especial na compensação previdenciária tempo especial advindo de tempo certificado de outro regime de previdência conforme Art. 513, parágrafo primeiro da IN128. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data..” JÁ da Comunicação de decisão enviada, observo que em relação ao pedido de aposentadoria programada, observo que foi assegurado ao impetrante do direito de apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, “no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par, 1º., do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.” Id 465217312-Pág.517 e 538.
No presente caso, verifico a existência de decisão administrativa facultando a interposição de recurso, assim a via adequada para questionar a decisão administrativa, antes do seu trânsito em julgado, é a utilização dos recursos internos previstos no Regimento Interno do CRPS. Ao impetrar o mandado de segurança para reabrir o processo já julgado, o impetrante busca uma via que substitui os recursos administrativos, o que não é permitido.
O mandado de segurança não pode ser usado como um substituto de recursos ou ações judiciais já previstos para resolver a controvérsia. A jurisprudência pátria é no sentido de determinar que o mandado de segurança só é cabível contra atos que efetivamente violam um direito líquido e certo, o que não se verifica quando o impetrante tem à sua disposição outros instrumentos processuais para contestar a decisão na esfera administrativa.
A utilização desses recursos é uma condição para que a questão se torne apta a ser analisada nesta via judicial, se for o caso. Portanto, não há nos autos elementos que justifique a reabertura, o que se pretende no presente caso, do processo administrativo por ordem judicial, uma vez que a impetrante deve esgotar os meios de defesa internos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. Desta forma, o feito deve ser extinto em razão da ausência de condição da ação, notadamente o interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c.c. artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta