CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005456-66.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: RICARDO LOPES LORENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de impugnação do INSS (id. 44362104) ao cumprimento de sentença interposto pelo exequente Ricardo Lopes Lorente. Alega a executada haver excesso nos cálculos da exequente em decorrência de dois aspectos: “1) cobrou diferenças de parcelas até a competência 01/2019, sendo o benefício implantado a partir de 01/01/2019; e
2) deixou de restituir as parcelas recebidas por exercício de atividade incompatível no intervalo de 01/02/19 até 31/12/20”. Além disso, informa que “há vínculo ativo na EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A, na qual se deu o reconhecimento de Atividade Especial, e conforme o artigo 57, §8º, da Lei 8213/91: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).” Solicita, por fim, a descontinuidade do vínculo trabalhista.
Instada a se manifestar especificamente sobre essa questão, o exequente afirma que “o afastamento das atividades nocivas é assunto estranho ao feito, devendo ser discutida em feito próprio, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Invoca, ainda, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 709, e o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
Remetidos os autos à contadoria judicial, o órgão prestou informações em ids. 45801007 e 44872977, sobre as quais se pronunciaram as partes. É a breve síntese do necessário.
Fundamento e decido. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em análise em regime de Repercussão Geral, sob o Tema 709. Na oportunidade, sedimentou a constitucionalidade do da , e asseverou que a concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. Assim, após decisão em embargos de declaração em que corrigida a ementa do julgado, a tese restou estabelecida nos seguintes termos: STF, Tema 709 da Repercussão Geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” Ainda por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento e procedeu-se à declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa também até a proclamação do resultado do julgamento, cuja publicação se deu em 12/03/2021.