PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005457-07.2025.4.03.6183 PARTE AUTORA: G. D. F. S.
C. REPRESENTANTE: CAMILA DE FREITAS SOUSA CORREA CRIANÇA INTERESSADA: G. D. F. S.
C. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FREITAS SOUSA CORREA PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ÁGUA BRANCA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. F. S. C., representado por sua genitora, CAMILA DE FREITAS SOUSA CORREA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - ÁGUA BRANCA/SP, visando assegurar a análise de requerimento administrativo de revisão de benefício de pensão por morte. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou que o requerimento de número 1595717902 (Revisão) encontra-se em fase de análise. Acerca das informações apresentadas, manifestou-se o impetrante. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que adotasse todas as providências necessárias e efetuasse a análise pendente no processo administrativo de NB 2027794438 do impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contado a partir da efetiva notificação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento de ordem judicial expedida No tocante à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar o ato administrativo ilegal, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
Nesse diapasão, assim vem decidindo este Tribunal Regional da Terceira Região. Confira-se: RemNecCiv - 5000243-83.2022.4.03.6007, rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023; AI 5003673-51.2024.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 30/07/2024; RemNecCiv 5005820-62.2023.4.03.6183, rel.
Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) e RemNecCiv 5004596-66.2023.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para consignar que deve ser dado regular andamento ao processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, tal como assinalado pelo Juízo de origem, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas, bem como para reduzir a multa diária, fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MAIRAN MAIA Desembargador Federal