PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005457-53.2022.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO ADRIANO SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA APARECIDA TAVARES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Com efeito, em decisão de ID 410755695, restou assim consignado: "Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que junto à petição inicial foi anexado pela parte autora laudo médico particular atestando que possui dificuldade de capacidade crítica e de julgamento (id 262882694), tal situação foi corroborada pela conclusão da perita médica de confiança deste Juízo ao constatar a incapacidade para os atos da vida civil (id 331807442).
Além disso, há parecer do MPF que, como fiscal da lei, entendeu pela necessidade de regularização da curatela da parte autora (id 327416343). Apesar de ter sido devidamente intimado para regularização da curatela (id 330727958 e id 330727970), a parte autora negou a regularização argumentando que o caso não se amolda à necessidade de interdição judicial (id 332956743). Rejeito a alegação da parte autora.
A patologia que acomete o demandante é mental e há documentos médicos suficientes nos autos constatando a necessidade de regularização da representação processual. Portanto, necessária a regularização da sua capacidade processual, mediante a decretação judicial de interdição para fins de nomeação de curador, nos termos do art. 747 do CPC. Por tais fundamentos, converto o Julgamento em diligência e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a parte autora regularize sua representação processual, mediante a apresentação de termo de interdição onde conste o nome do curador nomeado pelo juízo competente, qual seja, o Juízo Estadual.
Com a comprovação da curatela, o curador deverá manifestar-se em juízo ratificando os atos processuais até então praticados pelo autor. Ao final do prazo, a parte autora deve comunicar o Juízo sobre o andamento do processo de curatela no Juízo Estadual e, se for o caso, requerer dilação do prazo ora concedido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Com o cumprimento, inclua-se o Curador nomeado no cadastro do processo e intime-se o MPF para manifestações.
Além disso, conforme pesquisa efetuada por este Juízo (id 324407497), constatou-se que a Sra. Neuza Aparecida Tavares é beneficiária da pensão por morte. Desta forma, por se tratar de situação que poderá interferir em interesse jurídico de terceiros, a corré foi incluída no polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. Entretanto, apesar das pesquisas efetuadas em relação ao endereço da corré, as cartas de citação encaminhadas voltaram negativas.
Portanto, considerando que é ônus da parte autora instruir corretamente o processo, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias, para que forneça os dados e o endereço completo - diverso dos já diligenciados - de maneira a permitir a citação da corré, sob pena de extinção sem mérito do processo considerando que não cabe citação por edital nos Juizados Especiais Federais. Com o cumprimento, providencie a Secretaria a citação.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se." Não obstante, sobreveio a manifestação da parte autora de ID 429063494, insistindo na desnecessidade de cumprimento da determinação de interdição e expondo as razões do seu inconformismo. Requereu o reconhecimento da validade da procuração já outorgada, com a continuidade regular do feito, sem necessidade de curatela, e, subsidiariamente, a nomeação de curador especial ao autor, com fundamento no art. 72, II, CPC.
A decisão de ID 410755695 foi bastante clara e fundamentada quanto à necessidade de regularização da representação processual da parte autora, nada havendo a ser reconsiderado. Reporto-me ao que dela constou a fim de evitar a desnecessária repetição de palavras. Assim, ausente o cumprimento de determinação judicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva. Esclareço que, caso queira, a parte autora poderá ajuizar nova ação quando tiver a curatela regularizada e pedir o aproveitamento do laudo pericial já produzido nos autos.
Quanto ao endereço da corré, poderão ser tentadas novas formas de citação e busca de novos endereços em eventual novo processo, a fim de possibilitar a devida inclusão de litisconsorte passivo necessário ao feito, completando a triangularização da relação processual.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.