Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NICOLAS EDUARDO DE OLIVEIRA DOMINGUES
- Advogados
- ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 321751/SP), MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB 126656/MG), JANAINE APARECIDA NICOMEDES (OAB 211176/MG), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-53.2025.4.03.6103 AUTOR: NICOLAS EDUARDO DE OLIVEIRA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINE APARECIDA NICOMEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA - MG126656 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NICOLAS EDUARDO DE OLIVEIRA DOMINGUES em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil (FIES). Narra a parte autora que firmou contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil com os réus. Após inadimplemento anterior, o autor aderiu à renegociação prevista na Resolução CG-FIES nº 55/2023, com redução significativa do saldo consolidado da dívida.
Aduz que a renegociação foi formalizada por meio de termo aditivo de confissão e renegociação de dívida, com saldo final fixado em R$ 31.371,68, o qual foi parcelado em 15 prestações mensais de R$ 2.091,44. Ocorre que, após o pagamento regular de 13 (treze) parcelas, restando apenas duas prestações finais, o autor sofreu a rescisão automática da renegociação contratual por suposto atraso de apenas um dia útil na quitação de uma das parcelas finais.
Alega que o Banco do Brasil, sem prévio aviso, revogou unilateralmente a renegociação, retornando o contrato às condições anteriores (saldo devedor muito maior e sem desconto), o que considera um abuso contratual. Pretende, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o cancelamento automático da renegociação por atraso ínfimo, reconhecendo sua abusividade, e, ainda, a declaração da validade da renegociação eletrônica mesmo sem contrato físico.
