PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005458-07.2023.4.03.6330 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: A. D. P. B. S., TATIANA DE PAULA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por ausência do requisito da miserabilidade. Recurso em que a parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício, em especial o requisito da miserabilidade. Inicialmente, indefiro o pedido de homologação de desistência da ação, considerando a previsão do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil que a admite a apresentação de desistência apenas até a sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza.
Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. Nos termos da súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU): “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”.
Ademais, recentemente, foi editada a Súmula n. 21 pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região, dispondo que “na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Ademais, deve ser levado em consideração o dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil, nos termos da Súmula TRU-SP 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.” Assim sendo, a sentença tratou adequadamente a questão relativa à ausência da condição de miserabilidade, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, “verbis”: “(...) Com efeito, segundo o estudo social realizado em juízo (Id 338545078), o núcleo familiar do autor ADRIEL DE PAULA BARBOZA é composto por ele e seus pais (Tatiana, 43 anos e Lucas, 32 anos) sendo a subsistência do grupo mantida pela renda do trabalho formal de Lucas, como conferente de supermercado, no valor de R$ 2.405,00.
Constatou-se, ainda, que a família do autor recebe ajuda de terceiros com a doação de leite especial, medicamentos, vestuários etc. Apesar das dificuldades financeiras alegadas na inicial, a família não se encontra abaixo da linha da pobreza, considerando a renda mensal advinda do trabalho formal de seu genitor. Ademais, em consulta ao CNIS (id 342079335), o INSS verificou que o salário do genitor é no valor de R$ 3.328,33 (id 342079333).
Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento.
E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos, com o que concorda o Ministério Público Federal.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis.” Com efeito, as informações contidas nos autos não permitem concluir que a família da parte autora se encontre abaixo da linha da pobreza. Ademais, a alegação de que o genitor do autor estaria desempregado não subsiste, conforme consulta realizada junto ao CNIS, que indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Comercial de Produtos Alimentícios Julio Costa Ltda. desde setembro/2025, com renda familiar que supera o parâmetro meio salário mínimo.
Desse modo, as condições pessoais da parte autora não revelam a existência de miserabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão