PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005464-11.2023.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ROSANE ALVES FRANCISCHINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento da integralidade do valor assegurado (cobertura para morte e auxilio alimentação), correspondente a R$ R$ 34.073,91. Alega ilegitimidade passiva da CEF e litisconsórcio passivo necessário com a empresa Caixa Vida e Previdência. Mérito.
A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Incialmente, deve ser dito que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que encabeça o grupo econômico a que pertence a “Caixa Vida e Previdência S/A, a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira.
O STJ vem entendendo que a instituição financeira tem legitimidade “para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária” e que a responsabilidade, nessa hipótese, é “solidária”: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
II - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência.
III - Na hipótese em exame, contudo, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem não haver dúvida de que a recorrente contratou a apólice diretamente com a empresa seguradora, não sendo a instituição financeira, por esse motivo, parte legítima para responder à ação de execução fundada no contrato firmado entre as partes.
III - As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma, AgRg no REsp n. 969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2008, DJe de 3/9/2008 – destaques nossos) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA.
I - Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro. Precedentes.
II - "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação". (REsp 316.449/SP, DJ 12/04/2004). Recurso não conhecido. (STJ – 3ª Turma, REsp n. 434.865/RO, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 355 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTO OFERECIDO NAS INSTALAÇÕES DO BANCO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização securitária, nas hipóteses nas quais as instâncias de origem delinearem que o seguro de vida foi oferecido ao consumidor nas instalações da instituição financeira, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e controla o grupo econômico ao qual vinculada a seguradora.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – destaques nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006).
2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012).
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (STJ – 3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.040.622/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/11/2013, DJe de 12/12/2013 – destaques nossos) No presente caso, verifico que consta do contrato logomarca da CEF (ID 361183501 - Pág.
1) e no ID 361183508 - Pág. 1 a Caixa Vida e Previdência menciona que a CEF atuou “na comercialização do seguro garantido por esta Seguradora”. Assim, de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária referente ao contrato objeto da presente ação. Em se tratando de responsabilidade solidária, não se evidencia hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio, neste caso, é facultativo. Assim, não cabe provimento ao recurso da CEF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da CEF. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO NAS HIPÓTESES EM QUE O BANCO, LÍDER DO GRUPO ECONÔMICO A QUE PERTENCE A COMPANHIA SEGURADORA, SE UTILIZA DE SUAS INSTALAÇÕES, LOGOMARCA, PRESTÍGIO, EMPREGADOS, INDUZINDO O CONSUMIDOR A CRER QUE, DE FATO, ESTÁ CONTRATANDO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADO QUE A CEF ATUOU NA COMERCIALIZAÇÃO DO SEGURO GARANTIDO PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. LITISCONSORCIO COM A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA É FACULTATIVO. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão