PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005467-63.2023.4.03.6331 AUTOR: ERIK DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ou o benefício por incapacidade temporária, desde o indeferimento administrativo em 23/03/23. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91).
Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurado e carência. Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos. No caso, o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 626.976.238-7) de 06/07/2017 a 01/11/2022.
A data do início da incapacidade está dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Incapacidade para o trabalho Verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42 da Lei 8.213/91. Diz o autor, nascido em 05/12/94, atualmente com 31 anos, que era segurado especial na condição de pescador profissional e, por último, trabalhou como motorista para a empresa Transportadora Fernando Ltda., no período de 08/09/2022 a 06/12/2022, tendo sido demitido por não mais reunir condições de trabalho.
Alega que possui deformidades nos joelhos desde a infância e que, após iniciar sua atividade laboral como pescador, teve piora significativa do quadro de saúde, tornando-se incapaz para o trabalho. Conforme o CNIS, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 06/07/2017 a 01/11/2022 (ID 300083102). Disse que, após a cessação do benefício, tentou realizar trabalho diverso como motorista, sem êxito, em razão do agravamento do quadro de saúde.
Relata que, em 23/03/2023, formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o argumento de que a Data do Início da Doença - DID (06/07/2017) seria anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. O laudo pericial elaborado em 11/01/2018, nos autos do processo n.º 1008109-56.2017.8.26.0077, já diagnosticava Gonartrose Bilateral e Espondilose Lombar Leve, concluindo que a patologia dos joelhos apresentava caráter degenerativo e irreversível, com incapacidade de maneira Parcial e Permanente para atividades de movimentos com esforço ou sobrecarga nos joelhos, como posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.
O perito consignou que a incapacidade para atividades com sobrecarga nos joelhos iniciou em julho de 2017 (ID 291889243 - fls. 7). Posteriormente, em 29/07/2020, nos autos do processo n.º 1006176-77.2019.8.26.0077, ratificou o diagnóstico de Gonartrose e Obesidade, concluindo que a incapacidade laboral parcial é permanente e o autor foi considerado incapacitado para a atividade de pescador (ID 291889243 - fls. 18).
A perícia administrativa realizada pelo INSS em 09/05/2023 reconheceu a existência de incapacidade laborativa, com data de início em 21/03/2023, consignando que o segurado possui obesidade e complicações ortopédicas de gonartrose com grande arqueamento dos membros inferiores, com limitações a atividades com movimentos e cargas em geral (ID 291889243). Por fim, a perícia judicial realizada nos autos, em 12/09/2024, confirmou que o autor é portador de artrose (CID M19) e obesidade (CID E66), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total omniprofissional temporária pelo prazo de 1 (um) ano, com data de início da incapacidade em 21/03/2023 (ID 339587853).
Nesse contexto, verifica-se uma trajetória de evolução degenerativa progressiva da patologia ortopédica que somente se tornou parcialmente incapacitante a partir de julho de 2017, com sucessivos episódios de agravamento que culminaram na incapacidade total omniprofissional temporária reconhecida pelo perito judicial em 21/03/2023. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que a incapacidade mesma precede o ingresso ou reingresso no RGPS.
Ao contrário, o autor filiou-se ao regime, trabalhou e teve reconhecido o direito ao benefício NB 626.976.238-7 (06/07/2017 a 01/11/2022) em razão da mesma patologia, sendo que o agravamento progressivo da condição degenerativa gerou nova incapacidade, configurando precisamente a exceção prevista no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Afasta-se, portanto, a tese de que a doença preexistente impediria a concessão do benefício.
Trago o julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve.
Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece. - O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social. - E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir. - Benefício indevido. - A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070069-83.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 09/09/2024) Tendo em vista que a incapacidade do autor é temporária, não há como reconhecer a aposentadoria por incapacidade permanente. O perito fixou a data em 21/03/2023 e estimou o prazo de recuperação em 1 (um) ano. No caso, o prazo teria se esgotado por volta de 23/03/2024. Não houve notícia nos autos de que o INSS tenha realizado nova perícia destinada a comprovar a recuperação da capacidade laborativa do autor.
Assim, comprovados os requisitos indispensáveis, o pedido é procedente para a concessão do benefício por incapacidade temporária, a partir de 23/03/2023, devendo ser mantido até que seja realizada nova perícia médica administrativa, nos termos do art. 60, § 10, da lei 8.213/91.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária ao autor ERIK DE SOUSA, a partir de 23/03/23, devendo ser mantido até que seja realizada nova perícia médica administrativa, nos termos do art. 60, § 10, da lei 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 61 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverão ser levados em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente, se for o caso.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, sendo a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, informar nos autos, por meio de documento hábil, a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - ERIK DE SOUSA - CPF: 047.***.***-86 Benefício concedido - Benefício por incapacidade temporária DIB - 23/03/23 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal