ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005475-40.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133, LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, cessado em 05/06/2023, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que a parte autora apresenta “bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Transtorno disco em coluna-CID=M51”, que não a incapacitam para o trabalho (costureira e do lar). Segundo o perito, foram constatadas as alterações descritas no documento pericial (exame complementar), dentro dos padrões da normalidade para a idade, estando a patologia sem comprometimento do sistema neuro-músculo esquelético e psíquico, inexistindo alterações significativas.
Em apreço à impugnação da parte autora, destaco o seguinte parecer do laudo: “Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação eabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral ou psíquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.” Cumpre destacar, outrossim, a conclusão emitida no parecer: “Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo.” (ID 335922441). No quesito nº 20, o perito ratificou o período de incapacidade total e temporária já administrativamente reconhecido à autora, que envolveu a convalescença após tratamento cirúrgico.
Verifico, portanto, que não foi constatada incapacidade laborativa atual no laudo pericial. Entendo que as constatações periciais se mostram bem fundamentadas, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte, inclusive de ordem psíquica, pois o perito procedeu ao exame do estado mental (exame das funções psíquicas).
Não vislumbro motivo para discordar do parecer pericial, pois foi emitido por profissional qualificado, equidistante das partes e que goza da confiança do Juízo federal, além de ser especialista nas doenças alegadas pela parte autora (ortopedia e medicina do trabalho), tendo embasado suas conclusões nas condições da saúde física e mental da avaliada, através da coleta de dados da história clínica, exames físico e psíquico e cuidadosa leitura e análise da documentação médica apresentada e a inclusa aos autos.
Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do Juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise pericial realizada pelo experto judicial. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo pericial não são suficientes para infirmar o parecer conclusivo de ausência de incapacidade laborativa atual. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral (para as atividades habituais da parte autora).
E o requisito legal para a concessão/reativação do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Tampouco cabem esclarecimentos ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Ademais, acerca da pretensão da parte autora para prevalência dos laudos de médicos particulares sobre o laudo judicial, colho: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. (...) Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido.” (TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) – destaquei “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...)
VIII - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
IX - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
X - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
XI - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
XII - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
XIII - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. (...)
XXI - Agravo improvido.” (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1963368, 8ª T, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 15/09/2014) – destaquei Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o parecer pericial se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, efetivado por perito com especialidade em ortopedia e medicina do trabalho.
Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, inc. II, CPC. Assinalo que a mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Neste diapasão, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho (após o período em benefício reconhecido administrativamente), entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado/a e a carência), já que os requisitos são cumulativos.
Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n.º 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI
Advogados
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005475-40.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133, LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI
Advogados
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005475-40.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133, LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI
Advogados
ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005475-40.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDA APARECIDA CALISTRO MORELI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133, LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal.
Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 20/08/2024, 13h30min, RICHARD MARTINS DE ANDRADE. b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.