PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005477-13.2023.4.03.6330 AUTOR: MARIA ROXADELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROXADELLI contra o INSS na qual a parte autora requer “...O pagamento das parcelas devidas e não pagas compreendidas entre o Requerimento Administrativo (DER), em 03/04/2018, do NB: 703.871.227-7 até a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso – LOAS em 24/10/2019...”. A parte autora instruiu a inicial com cópia de processo administrativo relativo a requerimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em 12/04/2018 (DER) (ID 302038980).
Com relação à data do requerimento administrativo, embora conste do documento de fl. 60 ID 302038980 como sendo 03/04/2018, mesma data que consta dos pedidos, entendo que a data correta de requerimento é 12/04/2018, conforme consta dos documentos de fls. 01 e 02 ID 302038980. No mais, consta dos autos extrato CNIS ID 302628408 que comprova o início de vigência de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB 704.670.213-7 em 24/10/2019.
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. No caso concreto, a parte autora satisfaz o requisito da idade, visto que completou 65 anos de idade em 12/03/2018 (nasceu em 12/03/1953 – fl. 22 ID 302038980), sendo que requereu administrativamente o benefício em 12/04/2018 (DER).
Outrossim, com base no laudo da perícia social (ID 349924158), observo que a perita judicial afirma que a parte autora reside sozinha em imóvel assim descrito: “...A autora reside neste local há 20 anos e possui 5 cômodos, é forrada, com piso em frio no chão e é uma residência simples. Na residência há: 2 quartos, 1 cozinha, 1 sala e 1 banheiro...”. Afirma a perita: “...Conforme informações prestadas pela autora que informa que recebe o valor mensal do BPC – Benefício de Prestação Continuada para as suas despesas mensais...”; “Renda: R$ 1.412,00”; e informa despesas no valor de R$1.429,00.
Afirma, ainda: “...A sustentabilidade da autora no momento é com o valor mensal do BPC – Benefício de Prestação Continuada. Dentro deste contexto tecnicamente podemos afirmar que a autora recebe o benefício há 4 anos para realizar as suas despesas básicas, não depender dos filhos...”. Foi proferido despacho ID 372286847, do qual constou “...Tendo em vista que o benefício assistencial já está sendo recebido, intime-se a perita para que avalie as condições socioeconômicas da parte autora considerando o período compreendido entre a data do requerimento administrativo do benefício, 12/04/2018, até a data de concessão administrativa, 24/10/2019...”.
A perita apresentou laudo socioeconômico complementar ID 374538253, do qual constou: “...Em contato com a autora e seu filho, o Sr. Cleber Roxadelli Fernandes, foi questionado como se encontravam as condições socioeconômicas da família no período compreendido entre 12/04/2018 até o início do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A autora relatou que, durante esse período, a principal fonte de renda era o benefício Bolsa Família, além disso, contava com o auxílio da igreja que frequentava, por meio da doação de cesta básica mensalmente, pagamento das contas de água e energia elétrica de sua residência.
Informou ainda que recebia apoio eventual do filho, sempre que ele estivesse em condições de prestar ajuda no momento da solicitação. A autora informou que sua filha Cleonice não a ajudava naquele período porque estava com dificuldade financeira. A autora informou que neste período anterior ao recebimento do benefício deixou de realizar o pagamento do IPTU devido à dificuldade financeira e quando passou a receber o BPC – Benefício de Prestação Continuada realizou o pagamento das parcelas atrasadas.
A autora relata que, após o início do recebimento do benefício em 24/10/2019, passou a arcar com suas próprias despesas, deixando de depender da ajuda da igreja e do apoio eventual do filho. Tal circunstância evidencia que o BPC atendeu diretamente às suas necessidades, promovendo sua autonomia financeira e contribuindo significativamente para a melhoria de sua qualidade de vida...”. Neste contexto, sobre a renda familiar, destaco o art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) Assim, conforme a legislação destacada, não devem ser computados para efeito do benefício pleiteado os valores recebidos a título de Bolsa Família.
Note-se que Decreto 6.214/2007 foi alterado pelo Decreto 12.534/2025, que revogou o inciso II do § 2º do art. 4º (II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; ), de modo que, de acordo com o referido decreto, o valor do Bolsa Família deveria ser incluído no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS. Contudo, entendo que o referido decreto extrapolou de sua função regulamentadora, criando restrição que não está prevista na lei que deveria apenas regulamentar, de modo que viola o princípio da legalidade ao inovar no ordenamento jurídico, contrariando normas superiores.
Desse modo, entendo que no presente caso está caracterizada a situação de miserabilidade desde a DER 12/04/2018. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Neste contexto, observo que o indeferimento administrativo ocorreu sob o fundamento de “FALTA DE INSCRICAO OU ATUALIZACAO DOS DADOS DO CADA STRO UNICO.” E também “NAO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS” (fl. 60 ID 302038980). Contudo, observo que no processo administrativo consta exigência de fls. 19/20 ID 302038980, datada 18/10/2018, que em resumo tratou de apresentação de documentação, inclusive CADÚNICO, com o nome correto, tendo em vista a averbação de divórcio, e logo após consta informação, datada 20/11/2018, indicando que foi cumprida a exigência (fl. 21 ID 302038980), seguida de documentos, notando-se que posteriormente tem-se no processo administrativo novamente a exigência datada 18/10/2018 (fl. 49 ID 302038980).
Anoto que consta do processo administrativo cópia de certidão de casamento da autora em 1973, que indica o nome de solteira da autora MARIA ROXADELLI e o nome após o casamento MARIA ROXADELLI FERNANDES, com averbação de divórcio por sentença em 2002, com o uso novamente do nome de solteira (fls. 11/12 ID 302038980). Observo, ainda, que consta do processo administrativo documento relativo a cadastro no CADÚNICO com nome de casada da parte autora, com entrevista em 21/08/2017 (fl. 13 ID 302038980); documento relativo a cadastro no CADÚNICO em nome da autora, identificada com nome de solteira, mas indicada como membro familiar com nome de casada, com “Data de Inclusão no Grupo” 26/09/2018 (fl. 35 ID 302038980); e documento relativo a cadastro no CADÚNICO em nome da autora, identificada com nome de solteira e indicada como membro familiar também com nome de solteira, com “Data de Inclusão no Grupo” 04/12/2018 (fl. 34 ID 302038980).
Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, faz jus a parte autora aos atrasados do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso no período de 12/04/2018 (DER) a 23/10/2019 (dia anterior ao início do mencionado benefício concedido à autora). Improcede o pedido com relação ao período de 03/04/2018 a 11/04/2018, visto que, conforme já tratado, a DER é 12/04/2018, e o pedido com relação ao dia 24/10/2019, visto que é a data de concessão do benefício recebido pela parte autora.
Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a pagar os atrasados relativos ao benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em favor da parte autora no período de 12/04/2018 a 23/10/2019, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial / Central Unificada de Cálculos Judiciais ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. P. R.
I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.