PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005477-44.2022.4.03.6331 AUTOR: IRAN BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42, conforme o artigo 45, ambos da Lei nº 8.213/91, ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde que foi cessado em 11/08/2022. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n.° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o benefício por incapacidade temporária representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria.
Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Ressalto que a obtenção do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ocorre se houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91). Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade.
Qualidade de segurado e carência Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos. Conforme consta no CNIS (ID 273442996), a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 22/10/2014 a 05/01/2015; 12/05/2018 a 27/05/2018; 09/10/2019 a 23/12/2019 e 24/12/2019 a 11/08/2022, quando ocorreu a cessação. Ainda, conforme declaração de benefícios (ID 273442993), a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.738.624-3) até 11/08/2022.
O histórico contributivo do autor é extenso, superando em muito as 120 contribuições mensais necessárias para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Aliás, mesmo que assim não fosse, o autor obteve administrativamente a concessão de novo benefício de auxílio-doença (NB 645.602.095-0) em 20/09/2023, com duração até 17/03/2024, conforme comunicação de resultado de requerimento juntada aos autos (ID 303801617).
Essa nova concessão administrativa já representa, por si só, o reconhecimento expresso pelo INSS da condição de segurado do autor na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial, pois não se concede benefício previdenciário a quem não detém a qualidade de segurado. Portanto, a condição de segurado do autor na DII (20/09/2023) é fato incontroverso, que sequer foi objeto de impugnação específica pela autarquia previdenciária em sua contestação.
A carência, por sua vez, também se mostra cumprida, tendo em vista os longos vínculos contributivos e o recente recebimento de benefício por incapacidade, que, quando intercalado com contribuições, conta para fins de carência, conforme a Súmula 73 da TNU. Ressalto que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/facultativo, no caso de benefício por incapacidade, expõem, muitas vezes, a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e não retorno à atividade laboral, afastando o argumento do INSS.
Incapacidade para o trabalho Verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42 da Lei 8.213/91. Conforme se extrai da inicial (ID 262978170), o autor exerceu atividades laborais de natureza física, especialmente de padeiro, e relata estar incapaz pelas patologias ortopédicas. Consta nos autos que se filiou à Previdência Social em 21/08/1990 e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 2014 a 2022, com algumas interrupções nesse interregno (ID 273442996).
No tocante ao aspecto da incapacidade, a análise da prova pericial realizada nos autos revela que a incapacidade da parte autora para o trabalho se caracteriza como total e temporária para o exercício de toda e qualquer atividade, em decorrência de lesões no ombro e da Capsulite Adesiva do Ombro (CID-10: M75). Tal conclusão é corroborada pelos exames de imagem juntados aos autos (IDs 262984976 e 301088633), que evidenciam a gravidade e progressão das lesões, incluindo rotura de espessura total em tendões de ambos os ombros.
A data de início da incapacidade permanente foi fixada pelo perito judicial em 20/09/2023. Todavia, o expert apontou que o início da doença teria se dado em 2018, circunstância que corrobora a existência de incapacidade laborativa pretérita e justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora durante o período anteriormente mencionado. Ao sentir deste juízo, a conclusão constante do laudo pericial merece prosperar, ao menos em parte.
É incontroverso que, conforme se extrai dos documentos médicos acostados aos autos, especialmente dos laudos de ID 262984974, a parte autora é acometida por severas lesões no ombro, associadas ao diagnóstico de Capsulite Adesiva, enfermidade de caráter incapacitante que lhe ocasiona dores intensas, limitação de mobilidade e importante restrição funcional. As referidas patologias, inclusive, foram reconhecidas administrativamente como aptas a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária por longo período, circunstância que demonstra a gravidade e persistência do quadro clínico apresentado.
Além disso, no documento de ID 361081069, a médica ortopedista é categórica ao afirmar que as lesões possuem natureza progressiva e degenerativa, ocasionando rigidez articular excessiva e perda gradativa da funcionalidade do membro afetado. Relata, ainda, que o autor apresenta dificuldades até mesmo para a realização de atividades básicas da vida cotidiana, em razão das limitações impostas pela enfermidade.
Por fim, a mesma médica reafirmou a necessidade de cirurgia, indicando a permanência do quadro incapacitante. Nessa esteira, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional da parte autora (ID 357893061-fls. 8), tal entendimento destoa significativamente do conjunto probatório constante nos autos, especialmente dos relatórios médicos contemporâneos emitidos pela profissional que acompanha regularmente o paciente.
Com efeito, os documentos médicos evidenciam não apenas a persistência da incapacidade, mas também o agravamento progressivo do quadro clínico. No ID 361081069, há expressa referência à piora do estado de saúde da parte autora em comparação ao exame anteriormente realizado, circunstância que enfraquece a conclusão pericial acerca de eventual aptidão para reabilitação. Cumpre salientar que a análise da capacidade laboral não deve se restringir a critérios meramente abstratos, devendo considerar as condições reais e concretas do segurado, sobretudo diante da limitação funcional severa comprovada nos autos, da progressividade da doença e das dificuldades para o desempenho até mesmo de atividades cotidianas básicas.
Anoto, ainda, que nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”. No caso em análise, tais circunstâncias demonstram a inviabilidade prática de reabilitação profissional da parte autora.
O autor nasceu em 14/04/1967, contando atualmente com 58 anos de idade (57 anos à época do ajuizamento da ação). Possui ensino médio completo e seu histórico profissional, documentado pela CTPS (ID 262985531) e pelo CNIS (ID 361119413), demonstra que exerceu a função de padeiro durante praticamente toda a sua vida laborativa, atividade eminentemente braçal, que exige intenso esforço físico, movimentos repetitivos dos membros superiores, levantamento de peso e plena capacidade funcional dos ombros e braços.
Ao sentir deste Juízo, as condições pessoais e sociais do autor tornam a reabilitação profissional inviável. Primeiro, porque sua idade avançada (58 anos) representa um obstáculo quase intransponível para o mercado de trabalho formal, que não demonstra interesse na contratação de pessoas nessa faixa etária, especialmente quando portadoras de limitações funcionais. Segundo, porque seu histórico profissional exclusivo em atividade braçal não lhe confere habilidades transferíveis para ocupações de natureza intelectual ou administrativa que não demandem esforço físico dos membros superiores.
Terceiro, porque as limitações físicas documentadas, especialmente a limitação dolorosa dos ombros em elevação e abdução com diminuição da força muscular das mãos (grau IV), comprometem a realização de qualquer atividade que exija o uso mínimo dos membros superiores, o que exclui uma vasta gama de ocupações, inclusive aquelas consideradas leves. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AS LIMITAÇÕES RECONHECIDAS PELO PERITO MÉDICO NA REALIDADE IMPEDEM TOTALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. 58 ANOS. DOMÉSTICA. ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 TNU. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DER.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista não estar incapacitado totalmente para o exercício de sua atividade habitual.
2. O laudo pericial constatou que a autora possui incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de doméstica. As limitações seriam atividades que levarão excessos em membros superiores e lombar.
3. Analisando o caso concreto, condições pessoais, sociais e as limitações constatadas, verifica-se a presença de incapacidade total e permanente da autora. Súmula 47 TNU.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50070777520234036328, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) Assim, reconheço o direito ao benefício por incapacidade permanente pela parte autora, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez que estão presentes os requisitos necessários e ensejadores de tal feito.
Por outro lado, não faz jus ao acréscimo de 25%, uma vez que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente. O laudo pericial judicial foi expresso ao responder o quesito 17 (ID 357893061 - fls. 9). Data de início do benefício O laudo pericial judicial (ID 357893061) fixou a data de início da incapacidade (DII) em 20/09/2023, com base em laudo médico ortopédico apresentado pelo autor, anamnese, história clínica e exame físico pericial específico (quesito 8).
O perito esclareceu que se baseou em “laudo médico (ortopedia)” e nos critérios técnicos para fixar essa data. No quesito 7.1, o perito confirmou que a incapacidade decorreu de agravamento, com data estimada do agravamento em 20/09/2023. Antes da DII fixada pela perícia judicial, havia uma perícia administrativa realizada em 11/08/2022 (ID 262985524, pág. 8; ID 273442997, pág.
8) que concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora esta conclusão administrativa tenha sido posteriormente superada pela perícia judicial, o fato é que não há nos autos prova robusta de que a incapacidade total já existia em 11/08/2022, data da cessação do benefício anterior. O atestado médico juntado à inicial, datado de agosto de 2022 (ID 262984974), embora indicasse inaptidão para atividades laborais, não chega a afirmar a incapacidade total para toda e qualquer atividade, e foi emitido pelo mesmo médico assistente do autor, sem o caráter de imparcialidade da perícia judicial.
Desse modo, presentes os requisitos indispensáveis, o pedido é procedente para a concessão do benefício de incapacidade permanente, a partir de 20/09/2023, data indicada pelo perito judicial como marco do agravamento que gerou a incapacidade total.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder a IRAN BORGES o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) em 20/09/2023, convertendo o auxílio-doença NB 645.602.095-0 em aposentadoria por invalidez a partir dessa data.
IMPROCEDE o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverão ser levados em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações serão devidas a partir de 20/09/2023 e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício em favor da parte autora.
Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício, preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais – para cumprimento da presente decisão, informar nos autos, por meio de documento hábil a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - IRAN BORGES CPF: 103.***.***-54 Benefício concedido - Benefício por incapacidade permanente DIB - 20/09/2023 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal