PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005480-91.2025.4.03.6331 AUTOR: MARTHA HELENA PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIRLEI APARECIDA NUNES DOS SANTOS - SP134259-D REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por MARTHA HELENA PIMENTA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que lhe assegure isenção de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante e espondiloartrose anquilosante, de modo que tem direito à isenção alhures referida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Requereu a procedência da demanda e a tramitação prioritária.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Arrimado em tais balizas de ordem jurídica, passo a examinar a postulação autoral. Os proventos de aposentadoria e as pensões -- quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios --, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois a referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, incisos I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652/DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - destaquei) Embora o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627 do STJ segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade e também é extraída dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE. SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda à portadora de doença grave (neoplasia maligna), ainda que sem recidiva da patologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há direito à isenção ao portador de doença grave (câncer) ainda que a patologia esteja em remissão; (ii) saber se são inexigíveis as parcelas de IR já inscritas em CDA e/ou em parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna do colo do útero, encontrando-se a doença, em tese, controlada desde 2009.
4. A jurisprudência tem decidido que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. Em decorrência da presente decisão, deve ser desconstituído o crédito tributário e o procedimento de parcelamento de débito referentes à cobrança de imposto de renda da autora, sem prejuízo de eventual restituição do indébito dentro do período não prescrito.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; TRF4, AC 5023360-96.2016.4.04.7200, Primeira Turma, em mar/2018; TRF4, AC 5010835-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, em abr/2017. (TRF4, AC 5056306-32.2022.4.04.7000, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/12/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5017509-23.2023.4.04.7009, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/02/2025) Nessa ordem de ideias, ainda que em juízo de probabilidade, impõe-se reconhecer que a autora tem direito à desoneração tributária lamentada, pois a documentação anexada aos autos comprova a existência de espondiloartrose anquilosante - CID M45), confirmada pelos relatórios médicos (IDs 471320260 e 471320261).
Nesse sentido o julgado abaixo colacionado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
2. A autora foi diagnosticada com espondiloartrose anquilosante e juntou documentos médicos que atestam a enfermidade. A sentença considerou suficientes tais provas para o reconhecimento do direito à isenção.II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer judicialmente o direito à isenção do imposto de renda com base em moléstia grave, ainda que ausente laudo oficial emitido por serviço médico da Administração; e (ii) saber se é aplicável a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no âmbito judicial, não é indispensável a apresentação de laudo oficial para fins de reconhecimento da moléstia grave, sendo possível utilizar outros documentos médicos idôneos.
5. A dispensa do pagamento de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige que o Procurador da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido e que a matéria discutida se enquadre nas hipóteses do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Diante da ausência de reconhecimento expresso e da inexistência de enquadramento da matéria entre as hipóteses legais, é devida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal.
7. Não provido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave independe da apresentação de laudo oficial, admitindo-se outros documentos médicos idôneos.
2. A regra de dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando a matéria estiver previamente autorizada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.781.074/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, REsp nº 1.668.748/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003719-82.2020.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 18/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nos termos da ratio decidendi dantes exposta, a eventual ausência de contemporaneidade entre o diagnóstico da enfermidade e o requerimento da isenção é circunstancia irrelevante para o desate da lide.
Presente, assim, a probabilidade do direito material controvertido. O risco da demora dimana da circunstância de o prolongamento ilegítimo da incidência tributária privar a parte autora de recursos financeiros de natureza alimentar necessários à subsistência digna (benefício previdenciário substitutivo do salário). Em face do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para, com fundamento no art. 151, inciso V, segunda parte, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/133.917.451-8, mantida pelo Regime Geral de Previdência Social.
A parcela resultante da desoneração tributária deverá ser creditada à parte autora, vedado seu depósito judicial ou qualquer outra providência que comprometa a eficácia da presente decisão. Oficie-se ao INSS para que, na condição de substituto tributário, cumpra a ordem ora exarada. Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal