PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005482-61.2025.4.03.6331 AUTOR: DEJAIR JOVELINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAITHANA CASTRO SALOMAO - SP474029 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação proposta por DEJAIR JOVELINO DE SOUZA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos que constam da inicial. No curso da ação, as partes apresentaram petição conjunta, informando sobre composição amigável, restando estabelecido que a CEF vai pagar à parte autora o valor de R$ 8.500,00 a título de indenização. Esse valor deverá ser depositado em conta corrente indicada pela parte autora.
Destacaram, ainda, que, com a homologação da referida proposta de acordo, restarão extintas todas as obrigações entre elas, tendo renunciado aos prazos recursais – vide ID 561763160. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado nestes autos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em seguida, oficie-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento do acordo celebrado, devendo juntar os documentos necessários. Com a juntada de tais documentos, intime-se a autora para que se manifeste em termos de satisfação da dívida, dizendo desde logo se concorda com a extinção do feito. Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos, para fins de extinção.
Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.