CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO B)
Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 15 de maio de 2024.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de que a(s) requisições(s) de pagamento foi(ram) encaminhada(s)/transmitida(s) ao E_TRF, conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que, após o prazo de 15 (quinze) dias, o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados.
A consulta da situação/pagamento pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, o(s) Ofício(s) Requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Id 309970006: A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos, consoante cálculos Id 306777859: Principal: R$ 25.741,30 Honorários Advocatícios: R$ 2.497,65, ambos em 11/2023 Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento).
Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.
Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 24 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil.
3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Ficam as partes cientificadas do trânsito em julgado e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas, conforme a natureza do pedido.
2. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. Da apresentação dos cálculos:
3. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
4. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente proceder nos termos do art. 534, do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Prazo: 15 dias
5. Havendo apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias
6. Oportunamente, havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos.
7. Fica o exequente advertido de que eventual pedido relativo a destaque de honorários contratuais deverá ser acompanhado do respectivo contrato, regularmente assinado pelos contratantes e testemunhas, e apresentado antes da expedição do ofício requisitório.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005482-64.2018.4.03.6183 // 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada do(s) documento(s) de ID 292386574, pelo prazo de 10 (dez) dias.
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
Vistos. Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora pretende, essencialmente, a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 086.112.109-0), concedido com DIB em 01/06/1990, mediante a adequação aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Decorrentemente, pretende receber as diferenças de proventos decorrentes da revisão acima, considerando-se a interrupção da prescrição a partir do quinquênio que antecede a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, portanto devida a declaração da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. Citado, o INSS ofertou contestação, arguindo prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por não haver recomposição a ser realizada no benefício da parte autora. O autor apresentou réplica, reiterando a procedência do pedido. Foi realizado laudo contábil pela Contadoria do Juízo, de que tiveram vista as partes.
Vieram os autos conclusos para o julgamento. FUNDAMENTO.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sentenciar o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os autos encontram-se suficientemente instruídos para uma decisão de mérito. Não se aplica a decadência na espécie. No presente feito a parte autora não pretende a revisão do ato de concessão de seu benefício. Antes, pretende apenas o reajustamento do valor do benefício, segundo a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Precedentes (v.g. TRF3; APELREEX n. 1.762.784; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 Jud1 de 10/01/2014). Acerca da interrupção da prescrição com vistas à interposição da Ação Civil Pública, já houve tese jurídica firmada (TEMA 1005 STJ) nos seguintes termos: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do da .".
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC.
2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 24 de maio de 2022.
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando o julgamento do TEMA 1005 STJ, determino o prosseguimento do presente processo.
2. CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (arts. 337, 350 e 351/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Tratando-se de processo administrativo com DER anterior à outubro de 2018, requisite-se à CEABDJ/INSS para que traga aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do autor, de que conste planilha de cálculos dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após a contestação e réplica, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do art. 370 CPC, a fim de que informe a partir dos documentos carreados aos autos, especialmente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e Discriminativo de salários de contribuição, se houve a limitação do benefício da parte autora ao teto estipulado nas EC 20/98 e 41/2003.
6. Com o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
8.
Ler na íntegra
Recolher
8. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 21 de setembro de 2023.
art. 104
Lei 8.078/90
Assim, considerando-se que a presente ação individual foi distribuída na data de 21/04/2018, em caso de eventual procedência da ação, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 21/04/2013. No mérito, a questão vertida nos autos foi solvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, em 08/09/2010. O julgado, com repercussão geral e efeito vinculante, foi relatado pela em.
Ministra Carmen Lúcia e publicado no DJe de 15/02/2011. Transcrevo a ementa respectiva: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a renda mensal que passará a perceber o segurado.
Relevante, também, consignar que os benefícios concedidos no período do “buraco negro” não estão excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, como definiu o
C. STF em sede de repercussão geral: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (Tribunal Pleno, RE 937595 RG/SP, Rel.
Mini. Roberto Barroso, DJE 101 18/05/2017) Destaco, também, o julgado proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes. - Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ao teto vigente à época da concessão (09/02/1991), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. - A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017 public 16-05-2017 ). - Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida. - Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública.
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS. - É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do
C. STJ). - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravos internos conhecidos e não providos. (9ª Turma, Ap 2272717, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial
1) No caso dos autos, o benefício de Pensão por Morte (NB 086.112.109-0), foi concedido com DIB em 01/06/1990. Quando da revisão do chamado período do “BURACO NEGRO”, a RMI foi elevada para acima do Teto, na forma do artigo 144 da Lei 8.213/1991, conforme se vê do Demonstrativo de Revisão do Benefício (id 254518688 - pág. 38), tendo sido colocado no teto. Tal fato foi corroborado pelo laudo da Contadoria do Juízo (id 256474479).
Por essas razões, o valor do benefício da parte autora deve ser readequado mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria NB 086.112.109-0, mediante da adequação segundo os tetos majorados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, os valores decorrentes da referida revisão, respeitados os valores das parcelas prescritas anteriormente a 21/04/2013, observados os consectários legais abaixo.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data.
Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide.
Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos - a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de fevereiro de 2023.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2022.