MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISMAEL BERTOLINO Advogado do(a) RECORRIDO: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 22/10/2026 às 14 horas Término: 26/10/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BERTOLINO
Advogado
MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 AUTOR: ISMAEL BERTOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 12 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BERTOLINO
Advogado
MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 AUTOR: ISMAEL BERTOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, ISMAEL BERTOLINO, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.754.551-0, desde DER 15/08/2019) mediante o reconhecimento de atividade de empregada doméstica.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante da declaração de imposto de renda apresentada nos autos (Id. 263025643, fls. 18/27), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 15/08/2019 e o ingresso da presente ação em 16/09/2022. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BERTOLINO
Advogado
MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 AUTOR: ISMAEL BERTOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 05/02/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BERTOLINO
Advogado
MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005483-51.2022.4.03.6331 AUTOR: ISMAEL BERTOLINO Advogado do(a) AUTOR: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BERTOLINO
Advogado
MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI (OAB 383074/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ISMAEL BERTOLINO Advogado do(a) AUTOR: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 201, §7º
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo de atividade de segurado empregado (período controvertido). A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade laboral urbana, no período compreendido entre 1977 e 1982, época em que o autor trabalhava no comércio da cidade de Gabriel Monteiro/SP.
O autor nasceu em 22/08/1963 (Id. 344207038, fl. 9). Para comprovar o alegado, apresentou nos autos os seguintes documentos (Id. 344207037): - CTPS do autor, com expedição em 30/06/1983 (fls. 11/26); - Declaração elaborada por Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, resultante de um acerto de período laborado na empresa da Sra. Elenir, localizada na Avenida Nova Olimpia, 362, Mercearia Feltrin, na cidade de Gabriel Monteiro/SP, no período de janeiro de 1977 a janeiro de 1982, documento datado em 26/02/1982, com assinaturas de duas testemunhas (fl. 27); - Atestados em nome do autor, com a aptidão em saúde para laborar em estabelecimento comercial, com validade até 09/01/1982, 09/11/1979 e 17/08/1979, emitidos em 09/01/1981, 09/11/1979 e 17/08/1978, respectivamente (fls. 28/30); - Contrato de trabalho, anotado em CTPS, em nome do autor, tendo como empregadora Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, no período de 01/11/1984 a 30/09/1986, na condição de balconista (fls. 43/44).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Diz que ingressou ao trabalho junto à Mercearia Feltrin, de propriedade da Sra. Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP. Possuía, na época, 12 anos de idade. Trabalhava aos sábados e aos domingos (meio período), mas aos domingos foi um curto período, pois passou a fechar nesse dia. Afirma que residia em Gabriel Monteiro.
Era orientado pelo próprio patrão, e também pelos empregados mais velhos de trabalho. Ali trabalhavam vários funcionários, como por exemplo, Santiago, Francisco, Dorival etc. Com 12 anos de idade, também teve uma pessoa, que aliás irá testemunhar nos autos, que trabalhava no local. O pagamento era feito em espécie. Não sabe o motivo pelo qual não foi registrado em CTPS. Sabe que tinha apenas uma pessoa registrada, o Senhor Lourival.
NELSON PEDRO FELTRIN: Disse que conhece o autor, pois ele foi seu empregado no comércio. Afirma que dava algumas ordens ao autor, sendo que ele arrumava as prateleiras da mercearia. Recorda do período em que o autor trabalhou em seu comércio, de 1976 a 1982. Que ele fazia os pagamentos ao autor. A jornada laboral era das 7 hs e saía 16:30 ou 17:00 hs, para ir à escola. Afirma que era proprietário da Mercearia Feltrin.
Afirma que o autor quando começou a trabalhar era bem jovem. O autor arrumava as prateleiras, atendimento aos fregueses etc. Que ensinava o autor no trabalho. Recebia o pagamento mensal, mas não se lembrou o dia do pagamento. Aponta que naquela época não se registrava em CTPS. JOSÉ GLEBER BROGIN: Asseverou que conhece a parte autora, pois ingressou na Mercaria Feltrin, em 1980, época em que o requerente já estava trabalhando lá.
Diz que começou a trabalhar quando possuía 13 anos de idade. Nessa época, o autor já possuía tempo de casa de uns 2 a 3 anos. Entrava 7:30 e saía 17 ou 17:30 hs. De segunda a sábado, sendo que foi registrado somente em 1985, porque antigamente não tinha essa coisa de registro. Lembra que alguns foram registrados e outros não. Em 1985, o autor já tinha saído de lá e já fazia uns 2 ou 3 anos que ele tinha ido para São Paulo.
Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, principalmente os atestados de saúde física e mental, em 1978, 1979 e 1981. E ainda, também destaco a declaração contemporânea elaborada pela empregadora, Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, que aponta o efetivo labor realizado. As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no estabelecimento comercial denominado Mercearia Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP.
Observo que uma das testemunhas foi o próprio empregador da época, Senhor Nelson Pedro Feltrin, que confirmou o trabalhou realizado pelo autor. E ainda, a outra testemunha afirmou em seu depoimento que também trabalhou na mesma mercearia, com ingresso em 1980, sendo que nessa época o autor já trabalhava naquele local há mais de 2 ou 3 anos. Diante do conjunto probatório, reconheço como atividade laboral do autor o período de 03/01/1977 (primeiro dia útil do referido ano) a 31/01/1982, época em que trabalhou junto à Mercearia Feltrin, de propriedade da Sra.
Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP, para fins previdenciários, inclusive carência. Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91) e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal. Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/193.754.551-0, com DER em 15/08/2019, vê-se que a autarquia previdenciária reconheceu vários períodos laborais (Id. 344207038, fls. 45/46), os quais, somados ao período de 03/01/1977 a 31/01/1982¸reconhecido acima, permitem chegar-se ao total de 36 anos, 6 meses e 19 dias, suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal – redação da EC 20).
Planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado no meio urbano, na Mercearia Feltrin, conforme fundamentação: - 03/01/1977 a 31/01/1982 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima reconhecido de atividade urbano e comercial, para fins previdenciário, inclusive carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.754.551-0, com DER/DIB em 15/08/2019; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (15/08/2019), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.