PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005484-74.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: BENITO FERRANTIN Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por BENITO FERRANTIN em face do acórdão de ID 321729621, que deu provimento ao agravo interno em recurso de apelação interposto pela parte autora. Os embargantes alegam que a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, requerendo seu esclarecimento ou complemento para adequado enfrentamento das questões suscitadas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso a questão em debate foi devidamente apreciada pelo v. decisum, de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos: A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O agravo interno merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354/SE ao benefício da parte autora, concedido antes da Constituição Federal de 1988.
O cerne da questão está na verificação de se a majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 deve ser aplicada também aos benefícios limitados anteriormente aos tetos vigentes à época de suas concessões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior", afastando qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão.
O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão, o que se verifica no presente caso. Vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Tal entendimento decorre do reconhecimento de que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Com efeito, a limitação imposta pelo teto não interfere na base de cálculo do benefício, mas apenas na sua efetiva percepção mensal. Assim, sempre que há alteração do teto constitucional, deve ser permitida a readequação dos benefícios inicialmente limitados.
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. Além disso, a não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura afronta ao princípio da isonomia previdenciária, na medida em que assegura a determinados segurados uma recomposição diferenciada, sem justificativa legal plausível.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado "buraco negro". Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o
C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. - Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E.
Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) No caso dos autos, verifica-se pelos cálculos iniciais que o benefício da autora teve sua RMI diminuida pelos tetos limitadores vigente na data da concessão: Assim, não se está diante de uma discussão sobre a forma de cálculo do benefício, mas sim sobre a adequação do valor já calculado à nova realidade normativa instituída pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que, se o salário de benefício foi reduzido pelo teto vigente na data da concessão, deve ser recalculado para contemplar os novos limites impostos pelas emendas constitucionais. Nesse sentido, não se trata de aplicação retroativa das emendas, mas de reconhecimento da incidência imediata dos novos tetos aos benefícios limitados pelos tetos anteriores.
O critério de cálculo do benefício permanece inalterado, sendo apenas corrigida a limitação indevida imposta pelo teto pretérito. O argumento sustentado pelo INSS e acolhido na sentença - de que os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não fariam jus à revisão, em razão da readequação promovida pelo art. 58 do ADCT - não se sustenta diante da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o art. 58 do ADCT apenas recompôs as perdas decorrentes da inflação no período anterior à Constituição Federal de 1988, sem, contudo, eliminar os efeitos da limitação ao teto previdenciário imposta à época da concessão. Dessa forma, não há qualquer óbice à readequação do benefício aos novos tetos fixados posteriormente pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Ressalte-se ainda que, considerando o exarado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Infere-se dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que:
1) A exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes da adoção dos tetos das Emendas Constitucionais referidas altera a sistemática de obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI). Tal exclusão também contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76, que determinou que a fórmula de cálculo original dos benefícios deve ser preservada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
2) Para garantir o equilíbrio entre a preservação do ato jurídico perfeito, representado pela fórmula de cálculo dos benefícios, e o direito adquirido do segurado ao seu patrimônio jurídico (o salário de benefício), é imprescindível que o mecanismo de cálculo que utiliza o menor valor teto (mvt) como limitador não seja excluído. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar ao segurado a revisão desse limitador sempre que ocorrer a atualização dos tetos previdenciários.
3) Tal raciocínio aplica-se especialmente aos segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado, ao menos, ao menor valor teto (mvt). Quando o salário de benefício superava o menor valor teto, que correspondia à metade do maior valor teto (Mvt), o cálculo da renda mensal adotava uma fórmula em duas etapas: * Na primeira etapa, o valor correspondente ao menor valor teto era acrescido do coeficiente de tempo de serviço. * Na segunda etapa, o valor excedente ao menor valor teto era utilizado para a definição da parcela adicional, compondo assim a renda mensal total do benefício, conforme disposto no art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse cenário, o aumento do maior valor teto implicava, automaticamente, no aumento do menor valor teto, o que expandia os direitos do segurado. Entendimentos contrários, que excluem o maior valor teto (Mvt) e o menor valor teto (mvt) do cálculo, equivaleriam a aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991 a benefícios concedidos sob a legislação anterior. Tal medida não apenas violaria o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, em razão da incidência do instituto da decadência, como também afrontaria o princípio tempus regit actum, que determina que a concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do fato gerador.
Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
O INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da RMI conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111/STJ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer o direito da parte autora à revisão de seu benefício, com a aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação. É como voto. Os Embargos merecem parcial acolhimento. O argumento do INSS de que o proveito econômico decorrente da readequação pode ser aferido apenas na fase de conhecimento não encontra respaldo nos Temas 76 do STF e 1140 do STJ, tampouco na jurisprudência consolidada.
A fase de conhecimento tem o intuito de julgar o mérito e o direito das partes, assim, não merece acolhimento a alegação do INSS de que o proveito econômico deve ser aferido obrigatoriamente nessa fase processual. Ademais, cumpre destacar que o entendimento firmado no IRDR mencionado, embora relevante, não constitui a única orientação jurisprudencial seguida por este Tribunal. Dessa forma, a dúvida suscitada pelo embargante encontra resposta na própria instrução dos autos, uma vez que a limitação foi efetivamente comprovada, conferindo validade à decisão proferida e ao direito reconhecido à parte autora.
Ressalte-se, por fim, que a análise de outros precedentes vinculantes revela que a limitação ao menor valor-teto também constitui parâmetro legítimo para aferição do direito à readequação, não sendo, portanto, o IRDR a única via interpretativa possível. Assim, no que se refere à alegação de que a limitação ao menor valor teto não ensejaria o direito à readequação do benefício, o argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1140, firmou entendimento no sentido de que a limitação aos tetos autoriza a readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Assim, ao evoluir o maior teto, o menor teto também evolui, e, havendo sido limitado na data da concessão, é direito que haja readequação. Quanto à insurgência de contradição pela parte autora, cabe esclarecer, que o Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cálculo do benefício previdenciário deve observar rigorosamente o regime jurídico vigente à época de sua concessão.
Assim, impõe-se a aplicação dos parâmetros legais então estabelecidos, especialmente no que tange ao maior e ao menor valor-teto, vedando-se a adoção de critérios posteriores que possam implicar em indevida superação do ordenamento jurídico vigente àquele tempo. A aplicação do referido não se contrapõe ao julgado 76 do STF, pelo contrário, o complementa, determinando de que modo se dará a readequação de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Tal diretriz visa reforçar a correção da metodologia já adotada na decisão. "Tema 1140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
Assim, o referido entendimento jurisprudencial determina expressamente a observância do maior e menor valor teto e a adoção do cálculo do decreto 89.312/1984, artigo 23, II, como ficou destacado na decisão embargada: [...] Nesse sentido, não se trata de aplicação retroativa das emendas, mas de reconhecimento da incidência imediata dos novos tetos aos benefícios limitados pelos tetos anteriores. O critério de cálculo do benefício permanece inalterado, sendo apenas corrigida a limitação indevida imposta pelo teto pretérito. [...] Dessa forma, o teto de R$ 1.200,00 em 12/98 e R$ 2.400,00 em 01/04 devem ser considerados como o maior valor e teto, e metade desses valores, R$ 600,00 e R$ 1.200,00 respectivamente, devem ser considerados como menor valor teto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora sem efeitos infringentes para informar sobre a limitação ao menor valor teto para ensejar a readequação aos tetos estabelecidos e fórmula de cálculo nas EC 20/98 e 41/03, nos termos supra. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e por Benito Ferrantin contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; (ii) esclarecer se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. A limitação ao menor valor teto constitui parâmetro legítimo para aferição do direito à readequação, sendo o menor valor teto equivalente à metade do maior valor teto previsto nas emendas constitucionais.
O argumento do INSS de que o proveito econômico deve ser aferido exclusivamente na fase de conhecimento não encontra respaldo nos precedentes vinculantes, tampouco na jurisprudência dominante. A metodologia de cálculo deve observar o regime jurídico vigente à época da concessão, com aplicação dos limitadores (maior e menor valor teto) e da fórmula prevista no Decreto nº 89.312/1984, art. 23,
II. A aplicação dos novos tetos não configura retroatividade, mas sim incidência imediata sobre benefícios limitados anteriormente, respeitando o ato jurídico perfeito. A contradição alegada pela parte autora não se sustenta, pois o acórdão embargado já contempla a aplicação dos parâmetros legais vigentes à época da concessão, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão, conforme o Decreto nº 89.312/1984.
A aplicação dos novos tetos previdenciários incide imediatamente sobre os benefícios limitados anteriormente, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 103 e 144; Decreto nº 89.312/1984, art. 23,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1140; TRF3, ApCiv nº 5015078-72.2018.4.03.6183; TRF3, ApReeNec nº 0002380-90.2016.4.03.6183. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora