Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTHONY MENDES PEREIRA
- Advogado
- JONATHAN MENDES SANTOS (OAB 530448/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005484-87.2025.4.03.6183
AUTOR: ANTHONY MENDES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN MENDES SANTOS - SP530448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Sentenciado em inspeção.
Vistos, em sentença. A Lei 10.259/2001 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, aplicando-se no que com ela não conflitar a Lei 9.099/95. O Juizado Especial prevê um sistema próprio orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, onde se encontra definida uma competência absoluta, material e territorial específica, com delimitação de partes, rito especial e sistema recursal separado.
Portanto, exceto por se tratar de órgão jurisdicional, não há compatibilidade entre Juizado e Juízo, razão pela qual, inaplicável a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 64 do CPC que prevê apenas a remessa dos autos de um Juízo para outro Juízo nos casos de incompetência absoluta. A extinção do processo ao invés da remessa dos autos, inclusive, é expressamente prevista na Lei 9.099/95 nos casos de incompatibilidade de rito ou de incompetência territorial (artigo 51, II e III).
Finalmente, visando atender ao melhor e mais rápido interesse do litigante, deve-se destacar que, com a atual configuração dos processos em meio digital, a parte pode imediatamente reapresentar a demanda diretamente no Juizado competente mediante o seu correto endereçamento, enquanto uma ordem de declínio de uma Vara para um Juizado pressupõe trâmites burocráticos e pode lhe causar ainda mais demora, como baixa na distribuição, encaminhamento para o Juizado, análise de prevenção e redistribuição, em desacordo com as regras que devem zelar por um processo mais ágil e informal.
Nesse sentido, considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da , , e , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do do Código de Processo Civil.
