APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: AUDITORIA BASSO S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005486-53.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: AUDITORIA BASSO S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 143381073) opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em face de v. acórdão (ID 141063514) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do exequente.
O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal ajuizada em 18.02.2015, pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRC/SP em face de AUDITORIA BASSO S/C LTDA., objetivando a cobrança de anuidades, referentes aos exercícios de 2010 a 2014, bem como de multa eleitoral. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INADIMPLEMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, em 18.02.2015, para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 e multa eleitoral de 2010, tendo o MM. Juízo a quo reconhecido serem indevidas as anuidades anteriores a 2012, bem como a multa eleitoral.
II - As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.
III - Por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades dada a sua evidente natureza tributária.
IV - Esta interpretação se estende à Lei n.º 11.000/2004, que delegou aos conselhos competência para fixação das anuidades (contribuição à entidade profissional), visto que em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. Em recente julgamento, ocorrido em 19/10/2016, com repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, a Suprema Corte assim decidiu sobre o tema: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".
V - Relativamente às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a Lei nº 12.514/11, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas.
VI - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente.
VII - In casu, verifica-se que o Conselho ajuizou, em 18.02.2015, execução fiscal para cobrar anuidades vencidas no aporte de R$ 2.132,57 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), incluídos os encargos legais (multas e juros).
VIII - Na linha da orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2015, era de R$ 709,00, para as sociedades com até 3 sócios, categoria da qual a executada faz parte, de modo que o valor de 4 (quatro) anuidades para essa categoria no exercício em que a execução foi proposta corresponde a R$ 2.836,00,00 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais).
IX - Assim, somando-se os valores das anuidades de 2012 a 2014, chega-se a valor inferior ao mínimo exigido por lei, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que a manutenção da r. sentença recorrida, ainda que em parte por fundamentação diversa, é medida que se impõe.
X – Recurso de apelação improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em primeira instância para declarar a legalidade da anuidade de 2011, porém, em sua fundamentação considerou apenas os valores das anuidades de 2012 a 2014, para o prosseguimento da ação executiva, bem como o somatório do débito remanescente (anuidades de 2011 a 2014) atualizado até a data da distribuição (fevereiro de 2015) correspondia a R$ 4.115,86 (quatro mil e cento e quinze reais e oitenta e seis centavos), tem-se por atendido o requisito previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Inexiste parte embargada para intimação (Certidão ID 145541400).
É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005486-53.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: AUDITORIA BASSO S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). Com razão parcial o embargante, pois restou omisso o v. acórdão quanto à anuidade de 2011. Apesar de consta no relatório que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração do Conselho exequente, para reconhecer a constitucionalidade da anuidade de 2011, o voto condutor em sua fundamentação considerou apenas as anuidades de 2012 a 2014, nos seguintes termos: “O MM Juízo a quo reconheceu serem indevidas as anuidades anteriores a 2012, bem como a multa eleitoral.
Relativamente às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a Lei nº 12.514/11, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. In casu, verifica-se que o Conselho ajuizou, em 18.02.2015, execução fiscal para cobrar anuidades vencidas no aporte de R$ 2.132,57 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), incluídos os encargos legais (multas e juros).
Assim, somando-se os valores das anuidades de 2012 a 2014, chega-se a valor inferior ao mínimo exigido por lei, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que a manutenção da r. sentença recorrida, ainda que em parte por fundamentação diversa, é medida que se impõe.” O entendimento firmado pelo C.Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente.
Na linha da orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2015, era de R$ 709,00, para as sociedades com até 3 sócios, categoria da qual a executada faz parte, de modo que o valor de 4 (quatro) anuidades para essa categoria no exercício em que a execução foi proposta corresponde a R$ 2.836,00,00 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais).
In casu, verifica-se que o Conselho ajuizou, em 18.02.2015, execução fiscal para cobrar anuidades vencidas no aporte de R$ 2.766,04 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Assim, somando-se os valores das anuidades de 2011 a 2014, chega-se a valor inferior ao mínimo exigido por lei, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada sem caráter infringente. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. OMISSÃO. ANUIDADE DE 2011. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Restou omisso o v. acórdão quanto à anuidade de 2011. Apesar de consta no relatório que o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração do Conselho exequente, para reconhecer a constitucionalidade da anuidade de 2011, o voto condutor em sua fundamentação considerou apenas as anuidades de 2012 a 2014.
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente.
4. Na linha da orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2015, era de R$ 709,00, para as sociedades com até 3 sócios, categoria da qual a executada faz parte, de modo que o valor de 4 (quatro) anuidades para essa categoria no exercício em que a execução foi proposta corresponde a R$ 2.836,00,00 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais).
5. In casu, verifica-se que o Conselho ajuizou, em 18.02.2015, execução fiscal para cobrar anuidades vencidas no aporte de R$ 2.766,04 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
6. Somando-se os valores das anuidades de 2011 a 2014, chega-se a valor inferior ao mínimo exigido por lei, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada sem caráter infringente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.