PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005486-57.2025.4.03.6183 AUTOR: OSVALDO MENDES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO - SP403762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento previdenciária, proposta por OSVALDO MENDES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a de benefício por incapacidade laborativa, retroativo desde a DER, com correção e juros. Em resumo, a parte autora alega ser portador de ceratocone bilateral em estágio avançado, doença que afeta a córnea e prejudica severamente sua acuidade visual.
Afirma que sua profissão de contador exige leitura constante e minuciosa, o que se tornou impraticável devido à distorção visual e à confusão entre números e letras. Sustenta que o benefício foi negado administrativamente com base em perícia superficial e que sua idade e formação tornam inviável a reabilitação profissional. Petição inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial.
Apresentada a emenda e designada perícia médica prévia para o dia 29 de outubro de 2025. Foram fixados os honorários do perito, apresentados os quesitos do Juízo e rol de quesitos padronizados do INSS. A parte autora também apresentou quesitos. Foi realizada a perícia médica e, na sequência, juntado o respectivo Laudo Médico Pericial. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento de procedência e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, com fundamento no laudo pericial que concluiu pela capacidade plena do autor para o exercício de suas atividades laborativas. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que o laudo pericial não deve ser a única prova considerada.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. De início, indefiro a realização de nova perícia médica, pontuo que a prova produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência. Do interesse de Agir. No caso em tela, houve o indeferimento administrativo do pedido inicial, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a busca pela tutela jurisdicional.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação. Da Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”.
A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado no dia 29/10/2025, no qual o perito concluiu que o autor encontra-se apto para o labor O perito fez constar no laudo (ID 452201401), in verbis: (...)
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Conforme documentação e exame oftalmológico apresentados, o periciado é portador de ceratocone bilateral, condição ectásica não inflamatória da córnea, caracterizada por afinamento e protrusão progressiva de seu ápice, levando à irregularidade corneana e consequente astigmatismo irregular.
O mesmo foi submetido a implante de anel intraestromal, procedimento indicado para estabilizar a ectasia e regularizar a curvatura corneana, e apresenta atualmente acuidade visual de 20/40 em ambos os olhos com melhor correção, havendo indicação de uso de lente de contato rígida para otimização visual. Do ponto de vista funcional, o ceratocone acarreta redução da qualidade visual e necessidade de maior esforço ocular, principalmente durante tarefas de leitura prolongada, análise de detalhes finos ou uso de telas.
É relatada a necessidade ocasional de ampliar letras pequenas ou ajustar o zoom para compensar a distorção visual residual de imagens pequenas (letras). Tais medidas, contudo, representam adaptações ergonômicas usuais, sem repercussão que gere incapacitante laborativa. A função de gerente financeiro é compatível com essas adaptações, podendo ser executada com conforto visual mediante correção adequada.
Sob o ponto de vista médico-legal, ainda que exista uma questão socioeconômica relacionada ao custo de aquisição e manutenção das lentes rígidas, esse fator não configura incapacidade laborativa e foge do escopo da avaliação médica pericial. A condição é crônica, estável e passível de compensação óptica, bem como passível de piora, porém, neste momento, não há impedindo para o desempenho das funções intelectuais e administrativas próprias da profissão. (...) Em resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora, o perito pontuou que, não obstante a maior necessidade de concentração para leitura de pequenas letras ou mesmo para pequenos detalhes finos e necessidade do uso de lentes, a acuidade visual atual do autor não é incapacitante e havendo agravamento do quadro, pode haver incapacidade futura.
Portanto, o perito avaliou a condição clínica do autor e as exigências da sua atividade profissional como contador. Embora o autor apresente o diagnóstico de ceratocone, a conclusão pericial foi clara ao atestar que a patologia, no estágio atual, não impede o exercício das atividades laborais do autor. Ficou demonstrado que, apesar da doença, não há uma limitação funcional que caracterize incapacidade temporária ou permanente nos termos exigidos pela lei previdenciária.
Neste ponto, registro que a incapacidade jurídica não se confunde apenas com a existência de uma doença. Ter uma enfermidade não gera automaticamente o direito ao benefício; é preciso que essa enfermidade retire do indivíduo a condição de trabalhar. O laudo pericial concluiu pela capacidade plena, o que significa que o autor, sob o ponto de vista médico-legal, mantém as condições necessárias para exercer sua profissão.
Diante da ausência de incapacidade comprovada por prova técnica, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC.), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários do perito.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.