Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. D. S. C.
- Advogado
- MATHEUS HENRIQUE PULZATO (OAB 388178/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5005487-54.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: Y. D. S. C., A. D. S.
C. REPRESENTANTE: NATALIE DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PULZATO - SP388178, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por conta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário. A autora peticionou afirmando que foi concedido o benefício vindicado na seara administrativa (ID 328338196), pacificando o conflito narrado nestes autos. Assim, requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da solução do conflito, reconheço a perda superveniente do objeto, por não mais haver necessidade de tutela jurisdicional a respeito. Outrossim, conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária.
É o suficiente. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância Sentença que não se submete à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
