PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005487-57.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CELESIO TEIXEIRA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FORTES - SP275222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A parte autora CELESIO TEIXEIRA DE MACEDO ajuizou a presente ação contra o INSS pleiteando: “...Reconhecer a condição de pessoa com deficiência do autor desde o ano de 1.978, data que estava com 16 (dezesseis) anos de idade... Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que restou comprovada a condição de deficiente somente em 2004, ainda assim o autor tem direito a aposentadoria por ter vertido 218 contribuições na condição de deficiente, devendo ser aposentado considerando estas contribuições, o que se requer...
Conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA... a partir do requerimento administrativo, em 23/01/2023...” (DER 23/01/2023 – fl. 01 ID 302194642). A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos incisos I a III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, dependendo do grau da deficiência: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Note-se que o segurado deve atingir o tempo fixado na norma, devendo ter trabalhado ou integralmente sob a condição de deficiência no grau indicado ou parcialmente, utilizando, nesse último caso, o total da soma dos períodos de trabalho sob a condição de deficiência nos respectivos graus e sem deficiência, utilizando os fatores de proporção de acordo com o tempo do respectivo requisito para concessão do benefício.
Com efeito, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros são proporcionalmente ajustados. Assim, a aposentadoria em tela apresenta redução de tempo de contribuição, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição comum, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991, de modo a contemplar a maior dificuldade no desempenho das atividades laborais da pessoa portadora de deficiência, pelo que se concluiu pela exigência de concomitância da deficiência com o trabalho, não bastando apresentar a deficiência em determinado momento para obter o benefício com aqueles requisitos de tempo.
Desse modo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) no caso de segurado com deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 20 anos, se mulher; b) no caso de segurado com deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 24 anos, se mulher; e c) no caso de segurado com deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 28 anos, se mulher.
Note-se que o requisito de tempo de atividade de 15 anos para o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência independe do grau da deficiência, ou seja, basta que se caracterize a deficiência pelo tempo de atividade exigido. Nas palavras da doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos (in Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza,
4. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 290 e 292): (...) Quis a LC, cumprindo a Constituição, dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentem maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência. Note-se que a “especialidade” que dá ensejo ao benefício com critérios diferenciados não está na exposição a agentes nocivos, que ponham em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.
A “especialidade”, neste caso, está no sujeito ativo da proteção previdenciária. Protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão da sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades (...) (...) O segurado especial terá direito ao benefício na condição de pessoa com deficiência, mas deverá comprovar que trabalhou nessa condição pelo período correspondente à carência (...) (d.m.) Passo a analisar os requisitos da aposentadoria.
Neste feito, foram realizadas perícias médica e social, tendo sido os respectivos laudos juntados aos autos (IDs 326607187 e 350442302). Conforme o laudo pericial médico ID 326607187, o perito afirma: “...A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao (s) diagnóstico (s): H54.4 - Visão Monocular...”. Afirma, ainda, que a lesão decorreu de “...um acidente, que ocorreu ao 16 anos de idade (1972)...”.
Com relação ao quesito “O Nobre Perito acredita que o autor conviva com dificuldade visual a quanto tempo?”, respondeu “Data de início da deficiência: 30/11/2018 , baseando-se no relatório contido no tópico 5.1”. Com relação ao quesito “Qual a data provável do início da deficiência?”, respondeu “Data de início da deficiência: 30/11/2018”. Afirmou, ainda: “...Data início de doença: 31/12/1978 Data de início deficiência: 30/11/2018...”.
No mais, com base nos referidos laudos judicias, segue tabela com as pontuações relativas ao nível de independência para o desempenho dos domínios/atividades, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com indicação de pontos na escala: 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos, notando-se que este Juízo considerou a pontuação original apurada pelos peritos, com eventuais correções na aplicação do Método Fuzzy, considerando que a deficiência visual tem repercussão principal nos domínios Mobilidade e Vida Doméstica, conforme se verifica da comparação das tabelas constantes dos laudos e da tabela a seguir.
Desse modo, apurando-se o total de 7.200 pontos, conclui-se que a parte autora apresenta deficiência com grau leve, no período de 30/11/2018 até a 04/04/2024 (data de realização da perícia médica). DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Conforme já tratado, o requisito de tempo de atividade de 15 anos para o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência independe do grau da deficiência, ou seja, basta que se caracterize a deficiência pelo tempo de atividade exigido.
Dessa forma, considerando a data indicada pelo perito como de início de deficiência (30/11/2018) e a data de entrada de requerimento (04/04/2024) tem-se que a parte autora não satisfaz o requisito da carência, pois mesmo que tivesse trabalhado todos os dias do mencionado interstício de tempo não contaria com 15 anos de trabalho com a referida deficiência. Assim, improcede o pedido de concessão do benefício, visto que não preenchido o seu requisito de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer, para efeitos previdenciários, a sua deficiência com grau leve, no período de 30/11/2018 até 04/04/2024, devendo o INSS proceder à devida averbação. Sem condenação em honorários, nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.