PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005489-53.2025.4.03.6331 AUTOR: GILIARD RODRIGUES HERCULANO, NATHALIE COSTA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GILIARD RODRIGUES HERCULANO e NATHALIE COSTA TAVARES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização para a reparação dos danos físicos ao imóvel descrito na inicial, cumulado com reparação pelos danos morais alegadamente sofridos, decorrentes de vício de construção no imóvel que adquiriu.
Consta da inicial que a autora celebrou contrato de financiamento com o banco réu, para fins de aquisição de moradia própria, por meio do "Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV- Recursos FAR" (ID 558573155). Aduz, todavia, que o imóvel objeto dos autos vem apresentando rachaduras e desplacamento de pisos (piso oco), de modo que a parte compradora, hipossuficiente do ponto de vista técnico e econômico, não consegue precisar a extensão do risco e eventual perigo a habitabilidade do bem, por isso, requer liminarmente a designação de perícia técnica no local.
Informa que tentou solucionar o problema com a CEF, na via administrativa, mas nada conseguiu. Em tutela, pleiteia a antecipação da prova pericial, visando agilizar o andamento processual, sob o argumento, ainda, de que o imóvel encontra-se demasiadamente avariado. Intimada a regularizar a documentação que acompanhou a petição inicial, a parte autora apresentou os documentos nos ID 558573151, 558573152, 558573153 e 558573155.
Alega que não possui cópia integral do contrato de compra e venda (financiamento) firmado com a instituição bancária e solicitou a inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a manifestação de ID 558572448 e os documentos que a acompanham como emenda à petição inicial. No que diz respeito ao pedido de antecipação da prova pericial, as hipóteses legais que a permitem estão relacionadas no artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Conforme se observa, no caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Com efeito, a situação fática descrita na petição inicial não é transitória, já que a causa de pedir está atrelada à invocação de possíveis vícios de construção civil (descabimento da hipótese prevista no inciso I).
De outro lado, os autores – pelo menos na petição que já foi apresentada – não manifestaram interesse na composição amigável do litígio, aduzindo ter encontrado resistência por parte das demandadas na via administrativa (inaplicação do inciso II). E, por fim, a produção da prova pericial tem por fim subsidiar o pedido condenatório, e não justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que inclusive, já fora proposta (inviável o encaixe da situação ao inciso III).
Desse modo, o pedido dos autores não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais e nada impede, portanto, o transcurso normal da fase postulatória e a reserva dos requerimentos relativos às provas à fase instrutória respectiva. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da prova pericial. Em prosseguimento, verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel, documento essencial à própria delimitação da relação jurídica controvertida, ainda não foi juntado aos autos.
Vale ressaltar que, em regra, a prova cabe à parte autora, a qual tem o ônus de trazer aos autos do processo elementos necessários para comprovação de seu direito, na forma do art. 434, do CPC. Os institutos da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e o dever de cooperação previsto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, não dispensam a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos da petição inicial, nem autoriza o ajuizamento de demanda desacompanhada de elementos essenciais à sua regular constituição.
Não obstante os argumentos da parte autora, a mera alegação de hipossuficiência técnica ou econômica não é suficiente para justificar a redistribuição do encargo probatório. A hipossuficiência relevante para fins de inversão do ônus da prova deve ser compreendida como dificuldade efetiva de produção da prova em razão de desigualdade técnica, informacional ou econômica, circunstância que não se presume e deve ser demonstrada no caso concreto, mormente quando a parte autora está representada por advogado.
Nesse contexto, especialmente quanto à documentação contratual, mostra-se razoável exigir da parte autora a demonstração de tentativa prévia de obtenção do contrato junto à instituição financeira, seja por meio de solicitação administrativa, seja por qualquer outro meio idôneo. Trata-se de documento que integra a própria relação jurídica estabelecida entre as partes e cuja posse, em regra, é compartilhada pelos contratantes, não sendo plausível presumir, de plano, a impossibilidade de sua obtenção pelo consumidor.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial devendo juntar aos autos de cópia integral do contrato de compra e venda e financiamento do imóvel objeto da causa de pedir ou comprovar documentalmente a tentativa de obtenção do documento e a impossibilidade da produção da prova, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, voltem conclusos. Caso a parte autora apresente o contrato solicitado, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de designação de perícia técnica será avaliada oportunamente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Araçatuba (SP), na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal