PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005494-46.2023.4.03.6331 AUTOR: SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Inicialmente, reconsidero a decisão de Id.398736663, que determinou a anulação da perícia. Conforme decisão de ID 557623357, em que se determinou a intimação do perito para complementação do laudo, o perito judicial, ao prestar esclarecimentos (IDs 559059689 e 559064331), respondeu de forma pontual aos quesitos formulados pela parte autora e por seu assistente técnico, confrontando os achados do exame físico com a documentação médica juntada aos autos.
No caso não vislumbro prejuízo à parte, uma vez que a parte juntou o laudo particular, fez quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito. Assim, entendo não haver nulidade a ser declarada, uma vez que os elementos de defesa foram devidamente desenvolvidos nos autos e serão valorados nesta sentença. Desta forma, mantenho válida a perícia realizada, complementada pelos esclarecimentos prestados pelo perito.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Conforme o laudo pericial (ID 335929830), a parte autora foi submetida ao exame físico, que avaliou as condições orgânicas atuais, incluindo força, mobilidade, dor, deformidades e membros superiores e inferiores, expondo: "Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.
Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares. Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica.
Ausencia de perseveração. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo." A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 338120237), bem como manifestação posterior (ID 564314851), por meio das quais questiona as conclusões do perito judicial.
Não assiste razão à parte autora. O assistente questiona o laudo pericial em razão do tempo de perícia (14 minutos), além de supostamente não descrever os métodos empregados e considerar que não foi levado em conta que a doença de que a autora é portadora seria degenerativa, inflamatória e progressiva (Id. 564314854). Frise-se que além do tempo em que o médico realiza o exame físico do paciente, este também deve analisar previamente toda a documentação juntada aos autos e, posteriormente, confeccionar o laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo e das partes.
Assim, não vislumbro nulidade em relação ao tempo despendido para o exame clínico, que envolveu também entrevista para a constatação do quadro clínico da autora. Em relação ao laudo pericial, verifico que o perito analisou todos os pontos essenciais, inclusive em esclarecimentos (Id. 559064331), detalhou os achados físicos, reconhecendo que a autora é portadora de doença, mas que esta não gera incapacidade laboral.
Frise-se que todos os quesitos realizado pela parte foram devidamente respondidos e fundamentados. O fato do assistente técnico ter opinião diversa do perito médico não acarreta nulidade no parecer, conforme exposto acima. Ainda, é necessário considerar que as conclusões do perito são similares a da perícia federal, que também não constatou limitações para que a autora desenvolva atividade laboral (fl. 37 do Id. 292032433).
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.