PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005496-50.2022.4.03.6331 AUTOR: PEDRO DOMINGUES FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e dispositivo. Fundamentação Trata-se de ação em que o Autor, PEDRO DOMINGUES FONSECA, segurado especial titular de aposentadoria por idade rural (NB 1843692373, DIB 18/07/2018), busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, pleiteando a soma do valor do auxílio-acidente que percebia (NB 1042394625, DIB 21/12/1990) à sua aposentadoria.
O auxílio-acidente foi cessado em razão da concessão da aposentadoria. A pretensão do demandante baseia-se na regra específica contida no artigo 36, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Este dispositivo estabelece que, para o segurado especial que não contribui facultativamente, o valor do auxílio-acidente deve ser aplicado somando-se a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria ao valor do benefício.
É importante notar que o pedido não é de cumulação dos benefícios, mas sim de incorporação do valor indenizatório do auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria. A proibição de cumulação, citada pelo INSS com base na Súmula 507 do STJ, refere-se ao recebimento simultâneo, mas a legislação permite a integração dos valores para fins de cálculo do salário-de-benefício. O tema controvertido já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 322, que fixou a tese de que é correto considerar o período em que o segurado especial percebeu auxílio-acidente, no Período Básico de Cálculo (PBC), para fins de revisão da RMI da aposentadoria por idade rural, mediante a soma ao valor da aposentadoria da renda mensal do auxílio-acidente vigente na Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
Esta integração se opera independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Conforme a documentação acostada, o Autor, qualificado como Segurado Especial (Ramo Atividade: RURAL, Forma Filiacao: SEGURADO ESPECIAL), era beneficiário do auxílio-acidente (Espécie 94, DIB 21/12/1990) e teve concedida a aposentadoria por idade rural (Espécie 41, DIB 18/07/2018). Assim, verifica-se o cumprimento dos requisitos materiais e a aderência da pretensão ao entendimento vinculante da TNU, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de revisão para que o valor da RMI da aposentadoria por idade rural seja calculado mediante a soma da renda mensal do auxílio-acidente (NB 1042394625) vigente em 18/07/2018 (DIB da aposentadoria).
Quanto à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação estão prescritas. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que se refere à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), tal como determinado em decisões de instâncias superiores. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Idade Rural (NB 1843692373), recalculando-a para somar o valor da Renda Mensal do Auxílio-Acidente (NB 1042394625) vigente na Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria (18/07/2018), nos exatos termos do artigo 36, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 322 da TNU.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB (18/07/2018), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a tese firmada no RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação da revisão do benefício em favor da parte autora, em razão do caráter alimentar e da probabilidade do direito comprovada. Sem condenação no ônus de sucumbência em primeira instância, por se tratar de rito do Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de novembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal