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SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cícero de Araujo da Silva, reconhecendo períodos de labor rural e de atividade especial e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) (Id. 579569062; Id. 581122853). Os embargos são tempestivos e cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à existência de dois requerimentos administrativos distintos, defendendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do segundo protocolo administrativo, quando teriam sido efetivamente apresentados os documentos necessários à análise do direito; e (ii) contradição no reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 12/11/2011, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registraria exposição a ruído inferior ao limite legal de tolerância (Id. 581122853).
Passo à análise. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa ao termo inicial do benefício, não se verifica vício apto a justificar a modificação da sentença. O conjunto documental administrativo demonstra que o autor formulou requerimento administrativo em 28/01/2019, sob o número NB 183.894.339-8, indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (Ids. 344023627 e 292042674).
O extrato previdenciário constante dos autos confirma os vínculos contributivos considerados pela autarquia naquele momento (Ids. 307572076 e 307572077). Na sentença embargada, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo justamente porque, à luz da prova produzida no processo, verificou-se que os requisitos necessários à concessão do benefício já estavam implementados naquela ocasião (Id. 579569062).
A circunstância de parte da documentação comprobatória ter sido posteriormente reunida ou reapresentada em novo protocolo administrativo não afasta o direito ao benefício desde a data em que os requisitos legais foram efetivamente preenchidos. A atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecida a partir de início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida em audiência, enquanto os vínculos urbanos e os períodos especiais estavam registrados ou demonstrados nos documentos constantes do processo administrativo e do CNIS (Ids. 344023629, 344023631 e 307572076).
Nesse contexto, a instrução judicial apenas revelou situação fática preexistente ao primeiro requerimento administrativo. Não se trata de constituição posterior do direito, mas de comprovação tardia de circunstância já existente. A jurisprudência consolidada admite essa solução justamente para evitar que o segurado seja prejudicado pela ausência de análise adequada do conjunto probatório na esfera administrativa.
Assim, inexistindo alteração no quadro fático entre a data do primeiro requerimento e a posterior reapresentação documental, permanece adequado o termo inicial fixado na sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Também não procede a alegação de contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 12/11/2011. O embargante sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicaria exposição a ruído de 82,18 dB(A), inferior ao limite legal aplicável aos períodos posteriores a 18/11/2003, o que impediria o enquadramento como atividade especial (Id. 581122853).
Contudo, a sentença não se limitou a uma leitura isolada de um único indicador técnico. O reconhecimento da especialidade decorreu da análise global dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e das condições ambientais de trabalho descritas nos documentos administrativos, os quais apontam exposição habitual a agentes nocivos relacionados à operação de máquinas agrícolas em ambiente industrial sucroalcooleiro (Ids. 344023631 e 344023629).
A valoração conjunta desses elementos permitiu concluir que as atividades desempenhadas pelo autor eram exercidas em ambiente potencialmente nocivo, caracterizado por exposição contínua a ruído e a outros fatores inerentes ao funcionamento de maquinário agrícola pesado. A simples indicação numérica constante do PPP, desacompanhada de demonstração inequívoca da neutralização dos agentes nocivos, não é suficiente para afastar a especialidade quando o contexto ocupacional evidencia condições ambientais adversas.
Além disso, a discussão suscitada pela autarquia revela, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do conjunto probatório ou substituição do entendimento adotado pelo julgador. Não se identifica, portanto, contradição interna na decisão embargada. Por fim, registre-se que a decisão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial e à concessão do benefício previdenciário.
A discordância da parte embargante com a conclusão alcançada deve ser veiculada pela via recursal própria. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas os rejeito, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Mantém-se integralmente a decisão anteriormente proferida (Id. 579569062), inclusive quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/01/2019) e pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora nos termos ali estabelecidos.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal