36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EFRAIN SERRATE Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora demanda ajuizada objetivando ao recebimento de benefício assistencial concedido deficiente desde o requerimento administrativo, formulado em 11/09/2018. O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 283887845 - Pág. 65): "(...)
Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos de AÇÃO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que Efrain Serrate moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno o requerente a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado á causa, exigíveis na forma do artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial foi realizado por profissional sem especialização na área afeta à patologia que a acomete, sendo imprestável para a aferição do requisito da deficiência; e, no mérito, que preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade, fazendo jus à concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. (ID 283887845 - Pág. 73 e seguintes) Requer o provimento do recurso e a decretação de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial com especialista na área de sua patologia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos equivocadamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual declinou de sua competência, com fundamento no artigo 109, § 3º e 4ºda CF). Após recebimento na Vara de origem, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional (ID 283887845 - Pág. 95). Manifesta-se o DD. Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência, para que seja determinada a realização de estudo social, a fim de se apurar a condição socioeconômica do autor (ID 284308496).
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. Não se constata a alegada incompletude do laudo, pois ao contrário do que alega em seu apelo, o perito relatou expressamente as doenças que acometem o autor e analisou detalhadamente todos os documentos médicos apresentados, com as respectivas datas e conteúdo, inclusive os referentes à enfermidade cardíaca, seu diagnóstico e tratamento.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante
4. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6105275-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Fica afastada a alegação de deficiência da prova pericial, porquanto não houve óbice à formação do convencimento do MM.
Juízo a quo por meio da prova realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. Preliminar afastada. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar afastada.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171406-23.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia com médico especialista, pois da análise do laudo pericial, observa-se que este foi conduzido de maneira satisfatória.
Nota-se que a expert analisou as enfermidades alegadas pelo autor (escoliose e hipertensão arterial) por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca do não enquadramento da parte autora na condição de deficiente. Vencida a questão preliminar suscitada pela parte autora, passo à análise da prejudicial apontada pelo ilustre representante do Parquet Federal.
Benefício de prestação continuada A Constituição da República (CR) em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n. 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020) A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto n. 6.214, de 26/09/2007.
Da perícia médica e social A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei n. 12.470, de 31/08/2011). Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a concessão de benefício assistencial, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de estudo social visando aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar. Neste sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
2. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas às conclusões dos laudos periciais para formar sua convicção, a decisão deve ser tomada de forma ponderada, porquanto não depende somente da vontade singular do Magistrado e abrange a natureza dos fatos controversos e das questões postas nos autos.
4. O feito não estava suficiente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia médica e do estudo social.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082976-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 03/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social.
2. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, contudo, verifica-se que não foi elaborado Estudo Social, e, ao assim proceder, restringiu-se o exercício da ampla defesa, notadamente porque os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente possuía essa condição, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova socioeconômica.
4. A inexistência de Estudo Social caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5387322-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
SENTENÇA
ANULADA. - O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Julgamento de procedência do pedido sem a realização de estudo social. Cerceamento de defesa caracterizado. - Sentença anulada. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153997-34.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada. - Emitido o julgamento com amparo em estudo social sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - O estudo social deve ser complementado com as informações essenciais quanto à hipossuficiência da parte autora. - Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139937-56.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) Do caso concreto No presente caso, o autor, 64 anos de idade na data da perícia judicial, realizada em 02/07/2021, com o ensino fundamental incompleto, alega ser portador de escoliose e hipertensão essencial.
O laudo médico judicial apresentou as seguintes constatações (ID 283887845 - Pág. 48 e seguintes): "(...) o autor não apresenta impedimento de longo prazo. Enfermidades diagnosticadas: Hipertensão essencial, CID
10 - I10. (...) Periciado necessita de acompanhamento com especialistas e realização de exames atuais, a fim de constatação de eventuais patologias que lhe gerem limitações. (...)" Decorre do laudo pericial que não foi possível confirmar a deficiência alegada pela autora durante a perícia médica. Considerando não atendido o requisito da deficiência, sobreveio a r. sentença julgando improcedente o pedido, sem que tenha sido realizado o estudo social, a fim de viabilizar a análise da condição de miserabilidade do núcleo familiar, o que configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do r. decisum a quo.
De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de estudo social, a fim de aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e anulo a r. sentença, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.