Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS
- Advogado
- EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005503-42.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES VIEIRA - SP213650 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o autor Francisco Carlos dos Santos pleiteia contra a Caixa Econômica Federal a execução da sentença proferida no processo n. 0005656-34.2020.4.03.6331. Não foram juntados quaisquer documentos. É uma síntese do necessário.
Decido. Analisando o feito n. 0005656-34.2020.4.03.6331, observa-se que a sentença ali proferida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, estando em andamento o cumprimento da sentença naqueles autos. Como visto, o título executivo já está endo cumprido nos próprios autos. Com isso, fica evidente a falta de interesse para o prosseguimento do presente processo. Ademais, cabe anotar que em vista dos princípios informadores dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) e, especialmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente para o pagamento de valores, é promovida em regra após o trânsito em julgado e nos próprios autos em que proferida, dispensando-se o ajuizamento de ação em apartado para esse desiderato.
Em outras palavras, a exceção de liminares, o cumprimento de julgados, no âmbito da Lei n. 10.259/2001, especialmente quanto ao pagamento de quantia certa, depende do trânsito em julgado, uma vez que é realizada por meio de ato a ser expedido contra entidade ré, o que demanda alguma certeza quanto ao crédito a ser executado. Portanto, deve ser extinto o presente feito, estando dispensada a prévia intimação das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do da 1.
