PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005504-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO BRANDAO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005504-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO BRANDAO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS AUGUSTO BRANDÃO NUNES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) sob o fundamento de não implementação da carência, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005504-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO BRANDAO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id. 325132587. O Perito médico concluiu que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, epilepsia e síndrome epiléticas idiopáticas definidas por sua localização focal, transtorno do pânico e episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos.
Concluiu, ainda, que há incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade por um período de 02 anos a partir da data da realização da perícia, em 07/05/2024. Em que pese o perito ter fixado a data de início da incapacidade da autora no dia da realização da perícia médica judicial, verifico que o perito do INSS já havia constatado a incapacidade da parte no exame realizado na via administrativa em 23/12/2022, quando fixou a data de início de seu início em 04/11/2022.
Presente, portanto, a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa, desde 04/11/2022. Passo então ao exame do cumprimento dos demais requisitos. Em consulta ao CNIS (Id.290264754, p.6-7), verifico que após o fim do vínculo empregatício com “Marisa Lojas S.A” que se deu entre 01/08/2016 e 02/05/2017, a autora só retomou as contribuições ao RGPS em 30/08/2022 e, portanto, até o início da incapacidade, em 04/11/2022, ela só havia realizado 03 contribuições válidas, de maneira que não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
Outrossim, sem razão a alegação da requerente quanto a dispensa da carência, sob o argumento de que é portadora de doença grave, no caso, alienação mental. Ao responder o quesito de nº 21 do Juízo, o perito médico judicial afirmou que a autora não é portadora de nenhumas das patologias que dão direito à dispensa da carência de acordo com a lei. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A sentença não merece reparos.
A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91: “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII (data de início da incapacidade).
Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais. A teor do disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com metade do período previsto no inciso I do artigo
25. Em síntese: Tendo em vista a perda da qualidade de segurada após o encerramento de seu vínculo de trabalho com o empregador “Marisa Lojas S.A.” em 02.05.2017, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a partir de sua nova filiação em 30.08.2022 – data em que iniciou novo vínculo de trabalho com o empregador “Supermercado Rondon Ltda.” – a recorrente somente passaria a ter direito à cobertura securitária contra invalidez ou doença incapacitante após recolher novas seis contribuições previdenciárias mensais, no entanto, conforme muito bem exposto na sentença, em 04.11.2022 (DII – data de início da incapacidade) havia recolhido apenas três novas contribuições válidas, de modo que ainda não havia implementado a carência na forma do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, não tem direito ao benefício previdenciário reclamado nesta ação.
E ao contrário do que sustenta em seu recurso inominado, a parte autora não está isenta do cumprimento da carência nos termos dos artigos 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, haja vista que, embora portadora de “transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, epilepsia, transtorno do pânico e episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos”, não está acometida de Alienação Mental.
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que o perito médico judicial fez constar textualmente em seu laudo que o autor “está lúcido, orientado em tempo e espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, humor prejudicado, afeto prejudicado, memória preservada, proporcional ao seu padrão cultural” (sic), e em resposta ao quesito de número 21 do Juízo - quando questionado se a autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave – respondeu taxativamente que NÃO.
Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa.
HÁ que se ressaltar, ainda, a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 de 31.08.2022, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, conforme disposto no supracitado inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 1º dispõe textualmente que “a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria” (grifei).
As doenças diagnosticadas não estão listadas naquela Portaria, não possuem o mesmo grau de gravidade das patologias nela listadas, tampouco acarretam alienação mental. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS, EPILEPSIA, TRANSTORNO DO PÂNICO E EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO – CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS A NOVA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27-A DA LEI 8.213/1991 - INCAPACIDADE DECORRETE DE DOENÇA/AFECÇÃO QUE NÃO ESTÁ LISTADA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (QUE ESTABELECE A LISTA DE DOENÇAS E AFECÇÕES QUE ISENTAM DE CARÊNCIA CONFORME DIPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI 8.213/1991) – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ ACOMETIDA DE ALIENAÇÃO MENTAL – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A ISENÇÃO DA CARÊNCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI