PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005505-07.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA CAROLINE GON NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de ação proposta por ANA CAROLINE GON NOVAES em face da CEF, objetivando o recebimento de seguro DPVAT, em decorrência de lesões sofridas por si, em acidente automobilístico ocorrido em 11/11/2023.
DECIDO. Afasto a possibilidade de repetição de demanda, em relação ao feito 5003657-19.2024.403.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete deste JEF, eis que, no processo supra, a autora postulou indenização em razão do falecimento de seu filho, LUCCA GON, que já foi analisado e julgado procedente. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Anotem-se. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUA POSTULAÇÃO INICIAL, apresentando comprovante de endereço em seu nome, emitido há menos de 6 meses antes da propositura da ação. Caso não o possua, deverá apresentar declaração emitida pelo titular da conta, atestando que ali reside. PRAZO: 15 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito. Caso não atendida a determinação supra, conclusos para fins de extinção.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.