PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-23.2023.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA PASSARELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES - SP180697-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-23.2023.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA PASSARELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES - SP180697-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta em face da CEF objetivando a condenação ao pagamento de danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em conta corrente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-23.2023.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ DA CUNHA PASSARELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES - SP180697-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, muito embora se possa extrair que os fraudadores tenham obtido os dados bancários e demais elementos que permitiram o saque, este se mostra muito acima da movimentação típica da parte autora (pessoa idosa) no valor total de R$ 17.455,31, fazendo assim, despontar falha na vigilância da prestação do serviço conforme já decidiu o STJ no seguinte precedente: Ementa CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (REsp 2052228 / DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/09/2023). Desse modo, o banco responde pelos danos materiais sofridos pela parte autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios computados da citação.
Recurso provido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E M E N T A CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA AO PADRÃO DE CONSUMO. FALHA NA VIGILÂNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL