PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005506-23.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA INES TEODORO CELESTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-S ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA APARECIDA ROSA DA SILVA - SP412674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA INÊS TEODORO CELESTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro no período de 01/01/1973 a 31/12/1985.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. (c) Com "pedágio" de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. (d) Com "pedágio" de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) - análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Feitas estas observações, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural que a parte autora alega ter exercido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que segue: "Artigo
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para comprovar o exercício do labor rural, o autor carreou aos autos do processo administrativo, dentre outros, os seguintes documentos:
1) CTPS da autora, com vínculos empregatícios de: 24/06/1986 a 31/07/1986, 19/07/1990 a 18/10/1991, 03/11/1992 a 28/12/1998, 04/03/2022 a 02/06/2010, 01/06/2014 a 31/03/2017. (Id. 332035689-fls.18 a 22);
2) Histórico Escolar do 1º grau da autora, emitido pela Secretaria de Estado Da Educação do Governo de São Paulo, declarando que nos anos de 1973 a 1976, a autora estudou no colégio G.E Francisco da S. Leal; 1984 a 1985 colégio ee. Carlirio G.S. Ens. Primeiro Grau; e 1986 e 1987 no PG. "Prof. William Silva", localizado no interior, Campinas, Limeira. (Id. 332035689 -fls.33 e 34);
3) Certificado de conclusão, em nome da autora, declarando que ela concluiu a quarta série do grupo escolar, "Francisco da Silva Leal", no Município de Santa Amélia. Datado em 15/12/1976. (Id. 332035689 -fls.35);
4) REGISTRO DE IMÓVEL RURAL, sendo o proprietário Sr. CARLOS OKAYAMA. (Id. 332035689-fls.36 a 45);
5) Nota de peso de algodão, em nome de ANTONIO CELESTINO (pai da autora). Datado em 22/03/1982 (Id. 332035689 -fls.46 e 47);
6) Auto Declaração do Segurado Especial- Rural, em nome da autora, informando que exerceu atividade rural, no período de 01/01/1973 a 31/12/1985, em regime de economia familiar. A produção era voltada à subsistência e venda de café, soja, milho, feijão, algodão. Datado em 14/07/2020. (Id. 332035691-fls.07 a 11);
7) Certidão de nascimento, inteiro teor, em nome de GENI CELESTE, irmã da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.11);
8) Certidão de nascimento, inteiro teor, em nome de DORALICE CELESTE, irmã da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.12);
9) Certidão de nascimento, inteiro teor, em nome de CELSO CELESTE, irmão da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.13);
10) Certidão de nascimento, inteiro teor, em nome de VICENTINA TEODORO CELESTINO, irmã da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.14);
11) Certidão de nascimento, inteiro teor, em nome de TERESINHA TEODORO CELESTINO, irmã da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.15);
12) Certidão de nascimento, em nome de LAERCIO CELESTINO, irmão da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.17);
13) Certidão de nascimento, em nome de PAULO SERGIO CELESTINO, irmão da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.18);
14) Certidão de nascimento, em nome de LUCIANA REGINA CELESTINO, irmão da autora, filha do agricultor ANTONI TEODORO CELESTINO, pai da autora, e da doméstica APARECIDA RISSETO CELESTINO, mãe da autora. (Id. 332035691-fls.19);
15) Comprovante de endereço em nome da autora, Rua Corretores de Imóveis, 231, Jardim Santa Emilia, Guarulhos-SP. Datado em 17/08/2023, 16/07/2024. (Id. 332035691 - fl.20) (Id. 332931928 - fl. 01);
16) CONTRATO PARTICULAR DE FORMAÇÃO DE CAFÉ E PORCENTAGEM em nome do pai da parte Autora, Sr. ANTONIO CELESTINO e o proprietário do imóvel rural Sr. CARLOS OKUYAMA, referente às safras dos anos de 1975 até 1978. (Id. 332035693 - fls.01 e 02). Tenho que, em seu conjunto, o início de prova material é idôneo. A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelos filhos para essa mesma finalidade.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato de id. 332035693 e às notas de id. 332035689, que demonstram o exercício de atividade rural pelo genitor da autora em período contemporâneo ao pedido neste processo. Por sua vez, a prova oral produzida permite afirmar a existência do trabalho rural alegado, conforme mídias anexas nos Id's 456322129, 456322130, 456322132 e 456322131. A autora, questionada em depoimento pessoal, afirmou que deixou o Paraná com a família para ir a Limeira em 1986.
Questionada sobre a idade, afirmou que tinha por volta de 13-14 anos. Insistida sobre a questão, disse que por volta dos 16 anos. No entanto, resta claro que a autora, seja por nervosismo, seja por dificuldade com a memória, equivocou-se. Isto porque há prova documental nos autos a demonstrar que viveu com a família no meio rural até pelo menos 1985. Em seu registro escolar (id. 332035689, fl. 33), há anotação de que estudou no município de Santa Amélia de 1973 a 1976, e depois de 1984 a 1985.
Ademais, há nos autos demonstração de que seu pai exercia atividade rural ao menos até 1982 (id. 332035689), tendo a autora confirmado que a família toda se mudou em conjunto para Limeira. A testemunha e o informante ouvidos em juízo afirmaram que conheceram a autora em Santa Amélia quando ela já era adolescente, com aproximados 17-18 anos, e que ela trabalhava com os pais e com os irmãos no meio rural.
Confirmaram, no entanto, que na região e no contexto da autora, as crianças começam a trabalhar cedo. O depoimento pessoal da autora foi seguro e convincente a respeito dos meandros do trabalho rural, o que também indica que o exerceu por tempo considerável e já um pouco mais velha, não apenas na época em que era criança. Deste modo, apesar da confusão com as datas e idades, considerando o conjunto probatório e o contexto da audiência de instrução, restou suficientemente comprovado que a autora exerceu trabalho rural no tempo pleiteado, de 01/01/1973 a 31/12/1985.
Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de início de prova material robusta (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a qual aliada à prova testemunhal colhida durante a fase instrutória deste feito, formam conjunto probatório harmônico e coeso para afirmar com convicção que a autora desempenhou atividade campesina no período de 01/01/1973 a 31/12/1985. Conforme se verifica, portanto, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar referido período de atividade comprovado pela parte autora no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/221.691.219-5, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 31 anos, 9 meses e 24 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 18 anos, 9 meses e 24 dias reconhecidos pelo INSS. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por MARIA INÊS TEODORO CELESTINO: EMPRESA NATUREZA DA ATIVIDADE INÍCIO TÉRMINO SÍTIO SÃO CARLOS COMUM 01/01/1973 31/12/1985 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/221.691.219-5 desde a DER (06/03/2024), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf.
Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto