PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-94.2022.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-94.2022.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do filho da parte autora.
Em seu recurso, a parte autora requer seja reconhecida a dependência econômica da genitora em relação ao seu falecido filho, determinando-se a concessão da pensão por morte à recorrente.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005506-94.2022.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, esteJuiz Federal Substitutoprofere esta sentença noexercício da jurisdiçãoem razão de suadesignação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado oprincípio do juiz natural(CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Aexposição dos fatose doselementos de convicçãoocorrerá junto aosfundamentosdesta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não.
São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do filho Sr. Cícero, ocorrido em 01/03/2020, por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, conforme documentos dos autos.
Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da relação de dependência econômica da autora e mãe em relação ao filho falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que ao tempo do óbito residiam a autora, o esposo, o filho falecido Sr. Cícero e ainda a filha. A casa era alugada e após o óbito em 2020 tiveram que sair pois o filho auxiliava no pagamento.
O esposo da autora trabalhava no mercado ao tempo do óbito, em 2020, com renda aproximada de 1 salário-mínimo. A filha mais nova conta com 23 anos, e na ocasião do óbito não trabalhava. A renda familiar contava também com a renda do filho Cícero, que trabalhava em Araçatuba como açougueiro, residindo com a famíia em Bento de Abreu. O salário do filho era pouco superior ao do filho. Após o óbito a família mudou de endereço, em uma casa ainda inacabada.
A idade do esposo é de 59 anos, e o filho contava com 23 anos quando faleceu. O filho sempre foi trabalhador, sempre ajudando nas despesas da casa, não chegou a se casar nem ter filhos. Na Certidão de Óbito constou o pai como Declarante, tendo sofrido acidente de carro. O trabalho que o filho estava como açougueiro teve como admissão em 01/10/2018, tendo permanecido até 31/10/2019 com registro, apesar de ter continuado trabalhando sem registro no mesmo local, segundo a autora.
O esposo trabalhou por último como açougueiro, mas já trabalhou também como motorista. A primeira testemunha afirma que conhece a autora já há mais de 10 anos, conhecendo bem os filhos da autora. Residiam na mesma casa a filha Isabel, a autora, o esposo Sr. José, o filho Cícero e ainda a mãe da autora. Até o óbito do filho Cícero, em 2020, contribuíam para o orçamento da casa o esposo e o filho Cícero.
A segunda testemunha e a terceira testemunha relatam sobre as dificuldades da autora após o óbito do filho, tendo inclusive que mudar de residência alugada para um casa que ainda estava em construção, portando sem as condições básicas, como iluminação ainda. Afirmam sobre os auxílios do filho Cícero nas despesas e manutenção do lar familiar. Nos documentos consta a Certidão de Óbito, tendo o filho sofrido acidente de carro.
Consta o histórico laboral do esposo da autora, Sr. José Viana, que conta com diversos vínculos de emprego até 05/2023, com renda superior a 2 (dois) salários-mínimos em períodos diversos: JÁ em relação ao filho Cícero, constam vínculos laborais desde 2013, sendo que até o óbito em 2020 somam ao total 3 anos, conforme extrato do CNIS e cálculo do tempo de contribuição juntado aos autos, não sendo, por conseguinte, suficiente para que a autora seja considerada sua dependente financeiramente: Conforme consta da contestação do INSS, “Sendo a autora casada, a legislação previdenciária presume que ela é dependente do marido e não do filho.
De acordo com o CNIS, o marido da autora tem salário de aprox. R$ 3.237,00. Logo, a autora era dependente do marido e não do filho.”. E, quanto ao filho Sr. Cícero, apesar da informação em depoimento pessoal da autora de que o filho seguia trabalhando ao tempo do óbito, consta a saída do filho do último vínculo laboral em 11/2019, portanto, antes do óbito em 03/2020, tendo inclusive contato com o pagamento do Seguro-Desemprego, conforme documento dos autos: Com efeito, a relação de dependência econômica da mãe em relação ao filho Cícero, não restou suficientemente comprovada, não tendo sido demonstrada a condição de dependente da mãe e autora em relação ao filho falecido ao tempo do óbito, conforme documentos constantes dos autos, apesar da relevância e importância das contribuições do filho para o orçamento e despesas do lar familiar, que conta com outras fontes de rendimento.
Conforme se infere do conjunto probatório dos autos e oitiva das testemunhas: O esposo da autora exerce atividade remunerada por todo o período, desde há pelo menos 20 anos, conforme documentos dos autos, auferindo renda própria para manutenção das despesas domésticas e contas familiares: Apesar de o filho Cícero auxiliar na manutenção e despesas da casa, apresenta histórico laboral relativamente recente, com vínculos na CTPS somente a partir de 2013, vindo a falecer em 2020, aos 23 anos, com total de 3 anos de trabalho registrado em CTPS, não se podendo considerar que a mãe era dependente economicamente do filho; Quando do óbito em 2020 a renda familiar era composta pela renda autônoma do esposo da autora, como e também com a renda do filho, que auxiliava no pagamento das contas, não restando configurada a dependência econômica da mãe em relação ao filho de 23 anos, apesar de suas relevantes e elogiáveis contribuições para a manutenção do lar familiar.
Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos não demonstram a relação de dependência econômica que a autora mantinha com o filho falecido. Portanto, verificando-se que aparte autora não se desincumbiu de seu ônus probatórioem relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento daimprocedência do pedidoé medida que se impõe. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/91, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. No caso em exame, conforme constou da sentença: Com efeito, a relação de dependência econômica da mãe em relação ao filho Cícero, não restou suficientemente comprovada, não tendo sido demonstrada a condição de dependente da mãe e autora em relação ao filho falecido ao tempo do óbito, conforme documentos constantes dos autos, apesar da relevância e importância das contribuições do filho para o orçamento e despesas do lar familiar, que conta com outras fontes de rendimento.
Conforme se infere do conjunto probatório dos autos e oitiva das testemunhas: O esposo da autora exerce atividade remunerada por todo o período, desde há pelo menos 20 anos, conforme documentos dos autos, auferindo renda própria para manutenção das despesas domésticas e contas familiares: (...) Apesar de o filho Cícero auxiliar na manutenção e despesas da casa, apresenta histórico laboral relativamente recente, com vínculos na CTPS somente a partir de 2013, vindo a falecer em 2020, aos 23 anos, com total de 3 anos de trabalho registrado em CTPS, não se podendo considerar que a mãe era dependente economicamente do filho; Quando do óbito em 2020 a renda familiar era composta pela renda autônoma do esposo da autora, como e também com a renda do filho, que auxiliava no pagamento das contas, não restando configurada a dependência econômica da mãe em relação ao filho de 23 anos, apesar de suas relevantes e elogiáveis contribuições para a manutenção do lar familiar.
Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos não demonstram a relação de dependência econômica que a autora mantinha com o filho falecido. De acordo com o conjunto probatório, depreende-se que não restou comprovada a alegação de que a autora de fato dependia economicamente de seu filho para sobreviver. Ainda que o segurado ajudasse na manutenção econômica da residência, verifica-se que a autora não era dele dependente economicamente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a dependência alegada.
As testemunhas arroladas, ouvidas como informantes por serem amigos íntimos dos requerentes, declararam que o segurado vivia em casa de propriedade dos autores e que muitas vezes fazia compras para ajudar os pais. Não afirmaram com categoria se para tanto usava renda própria ou a renda dos pais. A própria requerente afirmou que o filho apenas prestava auxilio, às vezes, com compra de comida. - O MM Julgador de primeiro grau valorou acertadamente o arcabouço probatório para, com muita empatia e sensibilidade, indeferir o benefício pleiteado, em razão de apenas restar comprovada que o segurado prestava auxílio em casa, porém os requerentes não eram dele dependentes economicamente. - Recurso desprovido, mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça.” (TRF3, Ap 0020973-34.2017.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria e integrava núcleo familiar independente.
4. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF3, Ap 0011572-18.2014.4.03.6183, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Conclui-se que não restarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL