PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005509-15.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA ALICE FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANA ALICE FERREIRA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2.º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei n. 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.º 8.742/93. A Lei n. 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9.º do art. 20 foi alterada pela Lei n. 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei 8.742/1993. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto O requerimento de benefício assistencial, formulado em 13/03/2023 (NB 713.816.035-4), foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”. Consta dos autos que a autora nasceu em 14/01/1956. Portanto, na data do requerimento administrativo, cumpria o requisito etário (completou 67 anos em 2023).
Para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizada perícia pela assistente social auxiliar do Juízo (ID 362843405). Conforme o laudo, a assistente social constatou que o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, e que a sua renda mensal decorre do benefício de auxílio acidente, que indicou ser de R$ 759,00. Ainda, declara que a parte autora recebe ajuda de seus três filhos, totalizando, em média, R$ 300,00.
De acordo com o CNIS acostado aos autos, o benefício supracitado ainda se encontra ativo (ID. 561593398). Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não incluem o auxílio acidente. Assim, por possuir natureza previdenciária, o auxílio acidente é inacumulável com o BPC-LOAS, devendo o beneficiário optar por aquele que lhe seja mais vantajoso.
Por esta razão, a análise do atendimento ao requisito socioeconômico deve desconsiderar o auxílio-acidente percebido pela demandante, que, como dito, não pode ser cumulado com o BPC. Nestes termos, considerando que, além do auxílio-acidente, a ajuda prestada pelos filhos é a única renda de que dispõe a parte autora, constata-se a situação de hipossuficiência econômica, já que o valor recebido (R$ 300,00) é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente.
Transcrevo o seguinte excerto do laudo pericial: PARECER Com base nas informações obtidas por meio da entrevista em domicílio, do histórico familiar, da renda per capita e do contexto socioeconómico, verifica-se que a periciada encontra-se em situação de desproteção social. A ausência de recursos financeiros suficientes para custear suas despesas mensais a torna dependente do auxílio prestado por seus filhos, os quais, apesar de contribuírem regularmente, enfrentam suas próprias dificuldades e limitações, o que compromete a continuidade do suporte financeiro. (...) O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito.
Além disso, prevê a prioridade na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas, garantindo proteção integral ao idoso. Assim, a periciada deve ser amparada por essas diretrizes, visando assegurar sua qualidade de vida e minimizar os impactos da sua situação devulnerabilidade Portanto, pode-se constatar que a parte autora está em situação de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pretendido.
Por essas razões, restou preenchido o requisito alusivo à hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao termo inicial do benefício, anoto que deverá ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, realizado 27/11/2023 (NB 714.136.537-1), tendo em vista que os requisitos do benefício já estavam preenchidos naquela data.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/11/2023 (NB 714.136.537-1). CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (27/11/2023) e a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. CONDENO o INSS, ainda, a restituir o valor dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal, atualizados desde a sua requisição, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01 c/c art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido. Determino ao INSS que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se ao INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto