PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005515-21.2023.4.03.6202 AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MEDEIROS MACHADO - MS16384 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO - MS15463 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO GOMES PEREIRA - MS20002 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 ADVOGADO do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - MS15155-A
DECISÃO
O Juízo deprecado devolveu a carta precatória diante do seguinte fundamento: “Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS (Processo nº 5005515-21.2023.4.03.6202), nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por Ana Beatriz Ferreira Gomes em face da Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Carta Precatória foi direcionada ao Núcleo Digital dos Juizados Especiais, quando, em verdade, a competência para processar e julgar ações que envolvem a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e a Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Portaria 121/2023-JEF Dourados, mencionada na própria Carta Precatória, refere-se a procedimentos do Juizado Especial Federal, o que reforça a natureza federal da demanda e a incompetência deste Juízo Estadual para o seu cumprimento. Assim, diante da manifesta incompetência deste Juízo Estadual para o cumprimento da presente Carta Precatória, uma vez que a matéria e as partes envolvidas são de alçada da Justiça Federal, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo deprecante.
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho proferido no id. 182342704 e não recebo a presente Carta Precatória e determino a sua devolução ao Juízo de origem, qual seja, o Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe”. Considerando o quanto apontado, observo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao juízo deprecado somente é permitido devolver a carta precatória nas hipóteses taxativas do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, destaco que o fato de o juízo deprecado ser estadual não é óbice ao cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, já que o artigo 237 do Código de Processo Civil dispôs que: “Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca”.
Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. No presente caso, a Subseção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que compreende a comarca da parte autora é a cidade de Diamantino.
Portanto, não há sede da Justiça Federal na cidade de Nova Mutum/MT, onde reside a parte autora. Destaco ainda que, diante do caráter itinerante da carta precatória, em mantendo o entendimento de declínio, o juízo deprecado poderá encaminhar a carta precatória à Subseção Judiciária de Diamantino, que na eventualidade de não entender pela sua competência poderá suscitar conflito de competência. Desta forma, mantenho o entendimento no sentido de o juízo estadual da comarca de Nova Mutum ter competência para processamento da carta precatória anteriormente expedida, razão pela qual determino que se reenvie a carta precatória com a presente decisão para as medidas que entender cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 1 de junho de 2026.