PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005517-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria de Fátima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de período de atividade rural exercido em regime de economia familiar. A parte autora afirma ter exercido atividade rural desde 10/12/1972, quando completou 12 anos de idade, até 30/07/1990, em propriedades rurais denominadas Fazenda São Jorge e Sítio São João, realizando atividades agrícolas como colheita de algodão, capina e manejo de lavouras.
Sustenta que posteriormente passou a exercer atividades urbanas, tendo o INSS reconhecido administrativamente 6 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição urbano. Requereu, ao final, o reconhecimento do período rural de 10/12/1972 a 30/07/1990, sua averbação junto ao INSS e a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/04/2023), com pagamento das parcelas vencidas.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 353006580), na qual sustenta a inexistência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural da autora no período alegado. Aduz, ainda, que documentos em nome do genitor não demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela autora e que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovação do tempo de serviço rural.
A parte autora apresentou réplica (ID 366615674), reiterando as alegações iniciais e defendendo a validade dos documentos apresentados como início de prova material, bem como a possibilidade de complementação por prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03 de fevereiro de 2026 (ID 547175047), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual.
Durante a instrução, surgiram dúvidas quanto à continuidade do trabalho rural em determinados períodos, especialmente em razão de informações relativas ao casamento da autora. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação complementar (ID 564267454), sustentando que o cônjuge da autora possuiria vínculos urbanos incompatíveis com a caracterização de regime de economia familiar, o que afastaria a condição de segurada especial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a ) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 10/12/1972 a 30/07/1990 em regime de economia familiar e a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos, dentre os quais destaco: a) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do pai da autora como volante diarista e admissão no sindicato em 23/05/1977. Consta o pagamento de mensalidades nos anos de 1977 a 1981 – ID 292103553, pág. 15; b) documentos escolares da Escola Mista de Emerg da Fazenda São Jorge, dos anos de 1970 e 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador – ID 292103553, págs 16/19; c) certidão de casamento da autora, na qual consta sua profissão como prendas domésticas e e seu marido como motorista, em 05/01/1976 – ID 561028332, pág. 4; Foi produzida prova oral e colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Vera Aparecida de Castro, Mamede Luiz da Silva e Luiz da Costa, mediante compromisso.
Em depoimento pessoal a autora disse que possui 3 filhos, sendo que o filho mais velho nasceu em 1977. Informa que se casou em 1976 e se divorciou em 1993/1994. Seu marido chamava-se Adivar Vieira de Souza, era operador de máquinas. Relata que, depois de casada, passou a morar em Santo Antonio do Aracanguá, na zona urbana. Informa que trabalhou na roça até 1990. Disse que trabalhou na roça na fazenda São Jorge e sítio São João.
Informa que, depois de casada, não trabalhou mais com os pais. Afirma que trabalhou com a sra. Vera de Castro, na condição de meeira, depois de 1990. Retificou seu depoimento, e disse que, após seu casamento, continuou morando com os pais e trabalhando na roça. Informou que ficou sem trabalhar por 10 anos, depois retificou que foi por um ano, enquanto seus filhos eram pequenos. A testemunha Vera Aparecida de Castro disse que conhece a autora desde quando ela (autora) era jovem e morava em uma fazenda, onde seu esposo e sogro compravam gado.
Informa que o pai da autora era meeiro nessa fazenda. Relata que via a autora com a família trabalhando e que depois de 1990, a autora veio para Aracanguá com a família e foi ser meeira na propriedade da testemunha. Não se lembra quando a autora se casou, mas ficou sabendo do casamento. Afirma que conheceu o marido da autora “de vista”. Informa que a autora plantava milho, arroz, feijão na fazenda do sr.
Alaor. Relata que via a autora trabalhando desde pequena. Disse que era seu marido (da testemunha) que via a autora e o esposo trabalhando na roça. JÁ a testemunha Mamede Luiz da Silva disse que morava no sítio com o pai e que conhece a autora da década de 1980. Relata que via autora trabalhando na roça com a família. Acredita que a autora tinha uns 20 anos de idade. Afirma que a autora era solteira.
Informa que não conheceu o marido da autora. Por sua vez, a testemunha Luiz da Costa disse que conhece a autora desde a infância. Relata que o seu pai trabalhou com o pai da autora. Informa que seu pai tinha ônibus e perua para transportar as pessoas, os alunos. Relata que começou a trabalhar com seu pai no transporte de alunos com 17 anos de idade. Seu pai tinha transporte com peruas e via a autora trabalhando.
Disse que conheceu o marido da autora que trabalhou com seu pai como motorista, dirigindo uma perua. Informa que não tem conhecimento sobre o período após o casamento da autora. Observo que não foi juntado aos autos documentos que possa ser reconhecido como início de prova material hábil a demonstrar o labor rural no período pleiteado. Explico. Os documentos juntados para comprovar o alegado trabalho rural pela autora estão todos em nome do seu pai.
Não há como considerar os documentos em nome do genitor da autora após o seu casamento em 05/01/1976, quando passou a integrar nova unidade familiar, circunstância esta que rompe a presunção de extensão automática da qualificação profissional constante em documentos do seu pai, especialmente quando inexistem registros contemporâneos que indiquem sua participação direta nas atividades campesinas nesse período.
Constata-se, que a parte autora não trouxe documento posterior a 1976 em seu nome ou de seu ex-marido a comprovar o alegado labor campesino. Não bastasse, na certidão de casamento da autora, consta a profissão de seu marido como motorista (ID 561028332, pág.
4) e, após, iniciam-se vínculos empregatícios urbanos, conforme sustentado pelo INSS (ID 564267454 – pág 1). A declaração do sr. Amarildo de 14/04/2023 (ID 292103553 – pág.
35) é extemporânea à época do trabalho rural exercido, consistindo em mero depoimento reduzido a termo. A propósito, seu valor probatório revela-se inferior até mesmo ao da prova testemunhal regular, desprovido das garantias inerentes à prova testemunhal colhida em juízo, especialmente porque não foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco sob o compromisso legal de dizer a verdade.
E a documentação anterior ao casamento (documentos escolares no ID 292103553, págs 16/19), não abrange o período pretendido. Para além, os depoimentos prestados pela autora e testemunhas revelaram-se frágeis, o que compromete a coerência das versões apresentadas. Tais incongruências tornam os relatos confusos, não sendo suficientes para formar um juízo seguro acerca da veracidade das alegações, razão pela qual seu valor probatório deve ser relativizado no conjunto dos autos.
Assim, ausente início razoável de prova material em seu nome ou em nome de membro de seu grupo familiar no período pleiteado, não há como reconhecer a da condição de trabalhadora rurícola da autora. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material que comprove o exercício de atividade rural no período pleiteado, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 343760955. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005517-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 03/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005517-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que fique ciente da manifestação do INSS (id 433221393) e, indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação (CPF) de seus pais, ex-marido e filhos para a comprovação de lida rural em regime de subsistência, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005517-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005517-89.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Considerando os termos da Portaria 61/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024.
Decorrido o prazo, optando ou não pela instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.