PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005518-74.2023.4.03.6331 AUTOR: ROSEMEIRE DE FATIMA MARTINELI GAZOLA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Federal na qual a parte autora, Rosemeire de Fatima Martineli Gazola de Almeida, postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS indeferiu seus pedidos administrativos (NBs 2038782746, 1947853624, 2032330916), notadamente pela recusa em efetuar o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A controvérsia principal reside no reconhecimento e cômputo do vínculo laboral mantido com a empresa R.A. Silva - Birigui Ltda., no período de 14/10/2002 a 02/10/2005. A parte autora instruiu o processo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual registra de forma clara e sem rasuras o vínculo empregatício em questão, indicando a admissão em 14.10.2002 e a demissão em 02.10.2005.
De acordo com a sistemática legal de comprovação do tempo de contribuição, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade relativa, constituindo prova plena do vínculo trabalhista. Somente por despacho fundamentado que demonstre a inconsistência das anotações é que as informações constantes na CP ou CTPS podem ser desconsideradas, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades.
No caso dos autos, a parte ré limitou-se a contestar a presunção de veracidade da CTPS de forma genérica, baseando-se em indicativos do CNIS (extemporaneidade ou ausência de informações). Contudo, a requerente juntou não apenas a CTPS, que se encontra em ordem cronológica e sem falhas aparentes, mas também outros documentos que corroboram o vínculo e a data de desligamento, como a guia de recebimento de seguro desemprego e cópias de processo trabalhista onde se discutiram verbas rescisórias.
A documentação apresentada satisfaz os critérios legais para o reconhecimento do período de 14/10/2002 a 02/10/2005, conforme a legislação de regência. Reconhecido o período de 14/10/2002 a 02/10/2005 (2 anos, 11 meses e 19 dias), é necessário verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou mediante reafirmação para data posterior.
A documentação anexada, incluindo o cálculo anexo à inicial (ID 292105680), indica que a parte autora possuía, até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o tempo de contribuição de 28 anos, 1 mês e 29 dias. A autora preenche as condições para a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, que exige o cumprimento de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019.
O tempo total de contribuição exigido, somado o pedágio de 11 meses e 1 dia, é de 30 anos, 11 meses e 1 dia. Com a totalidade do tempo reconhecido, a parte autora implementou todos os requisitos para a aposentadoria em 15/08/2022, data que deve ser fixada como Data de Início do Benefício (DIB). O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) apresentado na inicial (ID 292105665) indica o valor total da causa em R$ 30.024,36.
O valor da causa está de acordo com o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Diante da comprovação dos requisitos mínimos de carência (374 meses apurados no cálculo anexo) e tempo de contribuição (30 anos, 11 meses e 1 dia) até a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/08/2022, o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de: a) Declarar o tempo de contribuição da parte autora relativo ao vínculo empregatício com a empresa R.A. Silva - Birigui Ltda., no período de 14/10/2002 a 02/10/2005, determinando ao INSS que promova o acerto administrativo do CNIS, incluindo esta informação; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, ROSEMEIRE DE FATIMA MARTINELI GAZOLA DE ALMEIDA, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição Pedágio 50%), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/08/2022; c) Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB (15/08/2022) até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apuração a ser realizada em fase de execução (ID 800551874).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal