Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO PEREIRA DINIZ MARANHA
- Advogado
- MARCOS DONIZETI FARIA (OAB 180764/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005521-36.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SILVIO PEREIRA DINIZ MARANHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS- SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVIO PEREIRA DINIZ MARANHA, contra ato do Sr.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTOS-SP, objetivando provimento jurisdicional que determine ao INSS que profira decisão no pedido reconsideração de indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, ou que promova a imediata remessa do recurso à JRPS. Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça.
O INSS se manifestou. A apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram apresentadas pela autoridade impetrada. A autoridade impetrada prestou informações de que " após análise dos documentos, encaminhamos em 24/11/2020 o referido recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, conforme demonstrativo anexo". Intimado, o impetrante não se manifestou.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista a análise do requerimento no âmbito administrativo, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. De fato, o interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.
Na medida em que houve exame do requerimento administrativo, tem-se que o presente mandamus não se mostra mais necessário para a satisfação da pretensão do impetrante. Assim, demonstrada a inexistência dos pressupostos de direito e de fato que motivaram a súplica, fica reconhecida a falta superveniente de interesse processual, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
