PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005523-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILDIMAR DE SENA Advogado do(a)
APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005523-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILDIMAR DE SENA Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 165895735), que julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o período rural laborado de 02/01/1980 a 31/12/1986 - na propriedade rural denominada Sítio Jureminha, localizada na Estrada Nova Floresta, Município de Jaguaribe – CE, pertencente ao Sr.
Raimundo Uchoa Filho, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (23/08/2019 – ID Num. 31392310 - Pág. 54). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.” Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o período de 01/01/1980 a 31/12/1986 não pode ser computado como tempo de serviço rural, uma vez que não há razoável início de prova material do efetivo exercício de atividade laborativa.
Os documentos são insuficientes para a caracterização de início de prova material. A declaração do propríetário rural não configura prova documental, mas sim depoimento prestado sem o devido contraditório. Aliás, a declaração remonta ao ano de 2019, muito depois do período invocado. O mesmo se diga quanto ao documento remanescente (Recibo de entrega da declarção do ITR do exercício de 2007), que também é extemporâneo.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005523-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILDIMAR DE SENA Advogado do(a) APELADO: ODILSON DO COUTO - SP296524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento como tempo de atividade rural dos períodos de 02/01/1980 a 31/12/1986.
Contudo, não foi apresentada qualquer documentação apta a servir de início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural alegado. A declaração datada em 2019 não pode ser considerada como início de prova material, por tratar-se de mero relato que se equipara a prova testemunhal (ID 165895547 - Pág. 1). Da mesma forma, o recibo de entrega da declaração do ITR, datado de 2007, é manifestamente extemporâneo e, isoladamente, não é suficiente para atestar o exercício de labor rural décadas antes de sua emissão (ID 165895547 - Pág. 4).
Dessa forma, diante da ausência de início razoável de prova material, impõe-se a reforma da sentença. Contudo, diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629. Prejudicada, no mérito, a apelação interposta pelo INSS. Verifica-se que não estão mais presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, impondo-se, portanto, a revogação da medida.
Comunique-se ao setor de demandas judiciais do INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005523-60.2020.4.03.6183 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: JOSE ILDIMAR DE SENA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural ao autor, no período de 02/01/1980 a 31/12/1986, para fins previdenciários. Sustenta o apelante a inexistência de início de prova material apto a comprovar o labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência independentemente do recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência, desde que comprovado com início de prova material. A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar atividade rurícola para fins previdenciários.
Os documentos apresentados pelo autor (declaração datada de 2019 e recibo de entrega do ITR de 2007) não constituem início de prova material. Conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO
Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 300, 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada, no mérito, a apelação interposta pelo INSS e revogou a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal