PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005524-25.2024.4.03.6306 AUTOR: CLAUDIA MARCHIORI NEKRASIUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES - SP264936 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA Sentença Relatório dispensado.
Primeiramente, cabe destacar que
C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos às suas disposições. Assim sendo, a responsabilização independe de culpa, bastando a prova de prestação de serviço defeituoso, dano e nexo causal, admitindo-se como excludentes apenas aquelas arroladas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam, inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em síntese, a parte autora alega que a instituição financeira negou-lhe a conclusão de proposta de financiamento imobiliário em razão da inserção de seu nome no sistema interno SICOW. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Todavia, considerando que a consumidora informa desconhecer a restrição, bem como que se trata de cadastro em sistema interno da ré, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, sendo determinado que a ré demonstrasse a origem da restrição, apresentando documentos que legitimassem o cadastro restritivo e esclarecendo se a restrição ainda estaria ativa ou, em caso negativo, indicando a data da exclusão.
Em contestação, a ré afirma que referida inclusão decorreu da verificação de movimentação irregular de conta bancária, com o indicativo de uso da conta para a prática de fraudes. Alega, ainda, genericamente, que a restrição seria em razão de inadimplência. O SICOW (Sistema de Controle de Ocorrências Web) é um sistema interno da Caixa Econômica Federal que permite verificar eventual impedimento para o interessado licitar e contratar com a CEF.
Tal controle permite a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. A instituição financeira tem o direito de manter anotação em cadastro interno, não público, com subsídios para mensurar o risco de crédito de suas operações, seja para conceder ou retirar benefícios, seja para decidir realizar ou não determinado negócio jurídico. Não há, em tese, qualquer ilicitude em tal conduta.
Todavia, no presente caso, a CEF apresentou alegações genéricas, não tendo sequer esclarecido, pormenorizadamente, os fatos. Ademais, não apresentou qualquer documento, deixando, injustificadamente, de se desincumbir de seu ônus probatório, pois não há como impor à parte autora a prova negativa dos fatos. Assim, mostra-se desprovida de razoabilidade a medida adotada pela RÉ, tendo em vista que não demonstrou a razão para a restrição inserida em relação à autora.
Desse modo, deve a CEF promover a retirada do nome da autora de seus sistemas internos, já que não há fundamento para a sua manutenção. Em relação ao pedido de condenação da RÉ ao pagamento de danos morais, a anotação no sistema, somada à negativa ao financiamento, justificam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes, além do defeito do serviço, o dano e o nexo causal, suficientes para configurar responsabilidade da RÉ.
Assim, passo à fixação do valor da indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando a conduta arbitrária da RÉ, reputo razoável arbitrar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a RÉ retire qualquer restrição que conste no nome da autora em seus sistemas internos. Condeno a RÉ, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Por fim, concedo a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome da autora do sistema informatizado interno. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal