Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MOISES DOS SANTOS
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005525-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MOISES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Através do presente feito, pretende o impetrante provimento jurisdicional que determine o andamento do Recurso protocolado em 20/06/2025, para que este seja encaminhado para o órgão julgador competente. Informa haver protocolado Recurso Especial em 20/06/2025, em face de decisão proferida em 28/05/2025, protocolado sob o nº 580794610, no processo administrativo 44236.645141/2024-43, porém até o momento da presente impetração, o recurso encontrava-se parado, sem o devido julgamento.
Alega que a inércia do impetrado contraria prazos legais e princípios constitucionais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 558883647). O impetrante reiterou o pedido liminar (ID 573698292 e ss). Decorrido o prazo para apresentação de Informações pela autoridade impetrada.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se ao impetrado que dê o devido encaminhamento ao recurso administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto (ID 574325240). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 574441996). Informações prestadas em ID 581506904 e ss deram conta que “o INSS remeteu o pedido de Recurso Especial do Impetrante ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 33 c/c parágrafo único do Artigo 57 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022” ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 581506904 e ss) dando conta que “o INSS remeteu o pedido de Recurso Especial do Impetrante ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do c/c parágrafo único do da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022” ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ.
