PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005531-82.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JERUZA ROCHA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, segundo artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida deduzido por Jeruza Rocha de Souza, utilizando-se de tempo de serviço rural e período contributivo urbano, com base no artigo 48, § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo do NB 210.627.414-3, requerido em 23/06/2023, indeferido por não ter sido “reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019” ou não ter atingido os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
Contestação apresentada. Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. A autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 23/06/2023. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções. Amparou os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram privados do benefício previdenciário por idade exclusivamente em razão de terem exercido as atividades urbana e rural e terem sido sujeitos a dois regimes jurídicos distintos, cada qual aplicável a uma dessas atividades.
Sujeito a dois regimes diferentes, incompatíveis entre si quanto às exigências de prazo de carência e de idade mínima, restava o segurado ao final violado em sua dignidade quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. A Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tivesse completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preenchia a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhara em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), contava com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino. O artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 preceitua que: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. b) Carência: contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural, 15 anos de contribuição.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4 - APELREEX 50026569320114047214, QUINTA TURMA, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E: 05/04/2013). ...................................... PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA.
LEI 11.718/08.
I - A decisão agravada considerou comprovada a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - Somado o tempo de atividade rural da autora aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, a autora totaliza tempo de serviço suficiente à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
IV - Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e urbano.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, AC 1842788, 00000435320124036124; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Jud1 28/08/2013). ..................................... PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA. LEI 11.718/08.
I - A decisão agravada considerou como laborado pela parte autora, na condição de rurícola, o período de 26.07.1962 a 05.05.1986, véspera do primeiro registro em CTPS, exceto para efeito de carência (art.55, § 2º da Lei 8.213/91).
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - Somado o tempo de atividade rural aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, o autor totaliza 32 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço, suficiente à carência de treze anos e seis de contribuição (162 meses), prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, para o ano de 2008 em que o autor, nascido em 25.04.1943, completou 65 anos de idade.
IV - Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art.48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e urbano.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de 01 salário mínimo, a contar da citação.
VI - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (TRF3; AC 1757509, 00229027820124039999; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Jud1 21/08/2013) 2.2 - DO LABOR RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural em regime de economia familiar está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural em regime de economia familiar, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do desempenho de atividade na condição de segurado ou segurada especial. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade da atividade na condição de segurado ou segurada especial, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Não se confundem, portanto, as categorias do segurado obrigatório empregado rural e a do segurado especial. Enquanto o primeiro “presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado” (artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/1991), o segundo é (nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991): “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Por fim, em relação ao filho menor de 16 anos, a TNU, por meio da súmula n° 5, admite a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. 2.3 CASO DOS AUTOS Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a autora, na data do requerimento administrativo (NB 210.627.414-3, requerido em 23/06/2023), havia preenchido o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade híbrida, porquanto nasceu em 30/08/1958 conforme documento de ID 296788963, de modo que, na data do requerimento administrativo, contava com 64 anos de idade.
Deve, pois, contar 180 meses de serviço (artigo 142, da Lei 8.213/91). Argumenta a postulante que, desde sua infância, especificamente, a partir de 1968, trabalhou em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos e que, a partir de 1977, quando se casou, continuou a trabalhar nas lides rurais até 1992. Ainda, diz ter contribuído para a previdência como segurada empregada de 2011 em diante.
Por fim, alega que contribuiu como segurada facultativa a partir de 2016. Para a comprovação da condição de segurada especial, juntou os seguintes documentos: - Histórico escolar da requerente, pertinente ao ano de 1967, em que estudou na G.E. Octaviano José Corrêa, em Flórida Paulista/SP (ID 296788970); - Inscrição do pai da postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, em que há a informação de que ele era lavrador e de que foi admitido no Sindicato em 24/08/197 (último dígito cortado) (ID 296788972); - Certidão de casamento da autora com Edson Viana de Souza, celebrado em 12/11/1977, na qual se vê que a profissão declarada pelo nubente havia sido a de comerciário (ID 296788966); - Escritura de venda e compra firmada em 05/10/1989 entre Augusto Cezar Rocha e Nobuyuki Tanaka com respeito a um terreno localizado no perímetro urbano de Flórida Paulista/SP (ID 296788975); - Matrícula nº 14.729 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina/SP, em que se observa que o Augusto Cezar Rocha, pai da autora, adquiriu a propriedade do terreno urbano objeto da matrícula de Nobuyuki Tanaka por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 05/10/1989 (ID 296788974).
Do julgamento do feito no estado em que se encontra A parte autora não juntou início de prova documental idônea suficiente, conforme exigência do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. O histórico escolar é extemporâneo, porquanto datado de 1967 e, assim, expedido em momento no qual a autora ainda não havia completado 12 anos de idade. Além disso, não traz qualquer indicativo de se tratar de escola rural.
A inscrição do pai da autora no Sindicato Rural não permite aferir com segurança o ano de expedição e, ainda, trata-se de documento apócrifo porque carente de qualquer tipo de assinatura ou de identificação da autoridade expedidora. Os demais documentos em nome do genitor são posteriores a 12.11.1977 (data do casamento da autora). Ademais, conforme CNIS de EDSON VIANA DE SOUZA, percebe-se que o cônjuge da autora exerce trabalho de natureza urbana, como segurado obrigatório, desde maio de 1977, daí porque não pode a autora pretender valer-se dos documentos em nome do genitor após o casamento porque constituiu núcleo familiar próprio.
Assim, como não houve mudança no número de contribuições da autora, permanece a contagem realizada pela Autarquia durante o processo administrativo do NB nº 210.627.414-3. Conforme se observa na folha 74 do ID 296788977, a autora somou 11 anos, 02 meses e 27 dias, tempo, portanto, insuficiente ao pleito de aposentadoria. Deste modo, de rigor a improcedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cancele-se a audiência anteriormente designada, intimando-se partes e procuradores oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de outubro de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal