Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP), DANILO PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005531-82.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, objetivando que se determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44235.064248/2021-53, com a implantação do benefício. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que foi deferido em fase recursal.
Contudo, não houve cumprimento do acórdão até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, constato que o impetrante apresentou o requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu pedido sido inicialmente indeferido. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso do impetrante, em sessão realizada em 19/08/2025 (ID 558879352 - fls. 6-10).
Em 19/08/2025 e 20/08/2025 constam dois encaminhamentos automáticos para a APS responsável, bem como a criação de subtarefa de protocolo GET 1223031389, permanecendo o processo no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI até o presente momento sem análise (ID 558879352 - fl. 1). O da , estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo.
