PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005535-21.2025.4.03.6338 AUTOR: MARCONE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado.
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. O médico perito, por meio do SISPERJUD (Sistema de Perícias Unificado), inicia a avaliação com a análise dos dados complementares da autora, incluindo o histórico clínico, o exame físico e a respectiva análise pericial.
Nesse contexto, a anamnese constitui etapa fundamental da perícia, na qual são coletadas informações essenciais para a adequada compreensão do caso clínico, oportunidade em que a paciente (ou seu representante) relata sua história, sintomas e queixas, permitindo a correlação com as condições de saúde apresentadas, veja. Vide ID577619235 História clínica (anamnese): Refere que em 15 de setembro de 2023, passou a ter pensamentos de suicídio e pensamento de fazer coisas com pessoas do trabalho.
Refere que iniciou tratamento e nega melhora. Houve mudança do tratamento sem melhora. Nega fazer psicoterapia. No caso concreto, considerando as informações constantes no sistema, o laudo médico pericial conclui que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual da segurada. Vide ID577619235 EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? Compareceu acompanhado pela esposa e filho, por meio de ônibus.
Tem altura de 1,70m e peso de 90kg. Destro. Exame psíquico: apresenta-se adequadamente trajada e com asseio preservado. Tem atitude cooperativa, ativa e vigil. Atenção e orientação sem alteração. Memória imediata, recente e remota sem alteração. Pensamento com curso, forma e conteúdo sem alteração. Humor não polarizado, afeto congruente, ressoante, modulado e estável, não há alteração da psicomotricidade.
Não há alteração da sensopercepção durante o exame pericial. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Não há Os quesitos apresentados pelo autor foram respondidos no ID 577619378, vejamos:
1. Analisando em conjunto à atividade laborativa do autor, com as debilidades existentes pode o mesmo realizar seu trabalho sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde? R: Sim, não há relação da doença com o trabalho.
2. Do ponto de vista médico social, a parte autora tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? R: Sim.
3. Quais foram os documentos apresentados pelo autor e quais as doenças diagnosticadas pela perícia médica? Quais as características / sintomas? Especificar e descrever. R: Os relatórios médicos juntdaos aos Autos.
4. Quais as causas das moléstias observadas e seus principais fatores de risco? Existe forma de tratamento adequado? Qual? R: Se trata de doença psiquiátrica com componente constitucional. Não cabe a médica perita indicar tratamento.
5. Do ponto de vista estrito a função da parte autora, existe incapacidade laborativa? R: Não constatada incapacidade para o trabalho.
6. Entende o Senhor perito que a parte autora estava incapacitada na data de entrada de requerimento em 27.08.2025? R: Não constatada incapacidade para o trabalho.
7. Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? Especificar e descrever. R: Atualmente não constatada incapacidade para o trabalho.
8. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência, considerando sua qualificação? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o autor está apto a exercer. R: Atualmente não constatada incapacidade para o trabalho.
9. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência do autor? R: Atualmente não constatada incapacidade para o trabalho.
10. Existe confirmação de moléstia psiquiátrica? Houve agravamento? O quadro psiquiátrico impede o desempenho de atividades laborativas habituais da parte autora? R: Sim. Não constatada incapacidade para o trabalho.
11. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica informar se o autor apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário à realização de perícia com outra especialidade. Qual? R: Não Pois bem. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal