Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAXIMIANO MARIA DE SOUZA
- Advogados
- EDUARDO FABIAN CANOLA (OAB 144341/SP), ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA (OAB 149626/SP), AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA (OAB 452085/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-35.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAXIMIANO MARIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Após a informação acerca do óbito da autora, foi aberto o prazo para habilitação de eventuais sucessores. Porém, decorrido o prazo, não foi requerida a habilitação de quaisquer sucessores. Assim, afigura-se aplicável ao caso o disposto no artigo 51, V, da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual o processo será extinto “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias”.
Portanto, deve o processo ser extinto. Ademais, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independe em qualquer hipótese de prévia intimação das partes. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, ao arquivo. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
