PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
RITA DE CÁSSIA TREVISAM, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora do RG nº 18.358.548 SSP/SP e CPF nº 127.***.***-18, residente na Rua Brasil, nº 93, Centro, Piacatu/SP, ajuizou a presente ação declaratória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 10/10/1981 a 31/01/1989 e de 28/02/1991 a 30/09/1996, para fins de cômputo previdenciário.
Narra a autora que é filha de lavradores, que foi criada na lavoura e que, desde os 12 anos de idade, trabalhou junto a seus pais e irmãos no Sítio Santo Antônio, localizado no Município de Bilac/SP, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Aduz que o INSS indeferiu administrativamente seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 06/07/2019, sob o fundamento de insuficiência do tempo de contribuição apurado (14 anos, 3 meses e 17 dias) (ID 263337909).
Para instruir a inicial (ID 263337406), a autora juntou os seguintes documentos: (a) sua certidão de nascimento, na qual consta a profissão do pai como lavrador; (b) registros escolares dos anos de 1978 e 1979, com indicação da profissão paterna como lavrador; (c) notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, ARMELINDO LIMA TREVIZAM, referentes ao período de 1986 a 1996, com emissão pelo Sítio Santo Antônio, Município de Bilac; (d) matrícula do Sítio Santo Antônio; e (e) cópia de Carteira de Trabalho com registro de emprego como técnica de enfermagem a partir de 01/10/2015 (ID 263337906).
A parte autora optou por não aderir ao fluxo de instrução concentrada (ID 349147359). Citado, o INSS apresentou contestação em 17/06/2025, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os documentos apresentados demonstram apenas a vivência no meio rural, e não o efetivo exercício de labor rurícola pela autora (ID 371244350). A autora manifestou-se sobre a contestação em 22/09/2025, reiterando a aptidão probatória dos documentos juntados (ID 428730991).
Reconhecendo a controvérsia sobre a prova do labor rural, este Juízo designou audiência de instrução (ID 559446725), a qual foi realizada virtualmente em 17/04/2026, com a oitiva das testemunhas Osmar Siqueroli e Francisco Sanches Ramos, cujos depoimentos foram gravados em arquivos audiovisuais. O depoimento pessoal da autora não foi colhido, por não ter sido requerido pelo réu (ID 577292771). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do enquadramento jurídico da pretensão e do regime probatório aplicável A pretensão da autora consiste no reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, e do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de cômputo previdenciário. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 629 do STJ, julgado em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC), de modo a não inviabilizar nova demanda caso o segurado venha a obtê-la".
Referido precedente vinculante determina que, para a validade e o regular desenvolvimento do processo em que se busca reconhecimento de tempo de serviço rural, é indispensável que a petição inicial esteja instruída com início de prova material. A ausência desse pressuposto não conduz à improcedência do pedido, que faria coisa julgada material, mas sim à extinção do processo sem resolução de mérito, preservando ao interessado a possibilidade de nova propositura quando obtiver a prova necessária.
No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que a autora não produziu início de prova material do seu exercício de atividade rural. É o que se passa a demonstrar. 2.2. Análise do conjunto probatório documental Os documentos carreados aos autos são os seguintes: (a) Certidão de nascimento da autora (ID 263337910): O documento registra o nascimento da autora e qualifica seu pai como "lavrador" (ou "laviador", conforme a grafia do documento).
Trata-se de prova da condição profissional do pai da autora, não da própria requerente. A circunstância de o genitor ser lavrador indica o contexto familiar em que a autora nasceu, mas não comprova, por si só, que ela própria exercia labor rurícola nos períodos alegados. (b) Documentos escolares dos anos de 1978 e 1979 (ID 263337910): Tais registros, extraídos de livros de matrícula escolar, também consignam a profissão do pai da autora como "lavrador".
Assim como a certidão de nascimento, esses documentos dizem respeito à qualificação profissional do genitor, e não ao efetivo trabalho da requerente no campo. Ademais, as datas registradas (1978 e 1979) são anteriores ao início do primeiro período reivindicado (10/10/1981), o que os torna ainda mais distantes como prova do labor da autora nos períodos controvertidos. (c) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora - ARMELINDO LIMA TREVIZAM - referentes ao período de 1986 a 1996 (ID 263337911): Este é o documento de maior relevância no conjunto probatório.
Trata-se de notas fiscais de produtor emitidas em nome do pai da autora, pelo Sítio Santo Antônio, Município de Bilac/SP, para comercialização de café, abrangendo anos que coincidem parcialmente com os períodos reivindicados. O próprio INSS, em sua contestação, reconheceu que tais documentos têm "análise positiva", no sentido de que demonstram a vivência da família no meio rural (ID 371244350). Contudo, essas notas fiscais documentam tão somente a atividade do pai como produtor rural.
Não há nelas nenhuma menção à autora, nenhum elemento que a individualize como partícipe do labor ou como integrante ativa do processo produtivo do sítio. Sabe-se que o pai desenvolvia atividade rural no sítio; não se sabe, pelos documentos, que a autora assim também o fazia. (d) Matrícula do Sítio Santo Antônio: O registro imobiliário da propriedade confirma a existência do imóvel rural, mas não comprova o exercício de labor agrícola pela autora.
A existência de um sítio no nome da família é prova da propriedade rural, não do trabalho nele desempenhado pela requerente. (e) Carteira de Trabalho com registro de emprego como Técnica de Enfermagem a partir de 01/10/2015 (ID 263337906): Este documento, ao invés de corroborar a tese autoral, revela dado que merece atenção. O segundo período alegado de trabalho rural encerrar-se-ia em 30/09/1996. Os períodos posteriores, conforme se consulta do CNIS, indicam atividades exercidas na condição de contribuinte individual, empregada e empregada doméstica.
Não há qualquer documento nos autos que indique qual atividade a autora desenvolveu entre 1996 e 2015, seja ela urbana ou rural. Essa lacuna é relevante: em regra, a existência de outros vínculos empregatícios ou de labor rural em períodos subsequentes compõe o quadro probatório que permite ou não corroborar a verossimilhança das alegações. No presente caso, a inexistência de qualquer outra prova de atividade rurícola, seja antes, seja depois dos períodos pleiteados, enfraquece a plausibilidade do cenário narrado pela autora.
Não há, por exemplo, declaração de sindicato rural, bloco de notas de produtor em seu próprio nome, comprovante de cadastro em órgão rural ou qualquer outro documento que a individualize como trabalhadora rural em nenhuma época de sua vida. 2.3. Da insuficiência da prova testemunhal como substituto do início de prova material A audiência de instrução foi realizada em 17/04/2026, com a oitiva das testemunhas Osmar Siqueroli e Francisco Sanches Ramos (ID 577292771).
Os depoimentos foram colhidos e gravados em sistema audiovisual. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 149, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O papel da prova testemunhal, em demandas dessa natureza, é o de complementar e corroborar o início de prova material preexistente, e não o de supri-lo integralmente.
O testemunho, por sua natureza, está sujeito a falhas de memória, imprecisões e influências subjetivas, razões pelas quais o ordenamento jurídico, em matéria de comprovação de tempo rural, exige que ele se apoie em um mínimo de suporte documental. No caso em exame, como demonstrado no tópico anterior, não existe início de prova material que individualize a autora como trabalhadora rural. Os documentos existentes dizem respeito ao pai dela, não a ela mesma.
Assim, por mais favoráveis que possam ter sido os relatos das testemunhas ouvidas em audiência, eles não têm o condão de suprir a inexistência de suporte documental mínimo referente à própria autora. A prova testemunhal, isolada, não pode ser o fundamento exclusivo do reconhecimento do tempo rural pretendido, sob pena de ofensa direta ao enunciado da Súmula 149 do STJ.
Registre-se, ainda, que a Súmula 577 do STJ, invocada pela autora em suas alegações (ID 428730991), não socorre a pretensão autoral. Tal enunciado permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Para sua incidência, pressupõe-se a existência de ao menos um documento que sirva como início de prova material em nome do próprio requerente, a partir do qual a prova oral possa retroagir.
Essa premissa está ausente no presente caso. 2.4. Da ausência de documentos em nome da própria autora e da inaplicabilidade irrestrita da extensão da prova familiar É certo que a jurisprudência admite que documentos em nome do cônjuge ou dos pais possam servir como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar (cf. REsp 1.304.479/SP - Tema 532 do STJ). Tal admissibilidade, porém, não é irrestrita.
Ela pressupõe que a prova documental em nome do familiar, aliada à prova testemunhal, seja apta a demonstrar que o requerente também laborava no mesmo contexto, em efetiva contribuição para a subsistência do núcleo. No caso dos autos, os documentos em nome do pai da autora comprovam que ele era o produtor rural titular do empreendimento agrícola familiar. Esses documentos indicam, no máximo, que a autora cresceu em um ambiente rural.
Não há, contudo, nenhum elemento documental, seja em nome dela, seja em nome de quaisquer outros integrantes da família, que aponte para a sua participação direta e pessoal no trabalho do campo durante os períodos em questão. Além disso, é significativo notar que não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha exercido atividade rural em qualquer outro período de sua vida. Entre o término do segundo período alegado (setembro de 1996) e o início de seu primeiro registro formal como empregada urbana (outubro de 2015), há um intervalo de aproximadamente dezenove anos sobre o qual não se produziu prova da atividade desenvolvida.
A ausência total de prova de labor rural em períodos antes, durante e depois dos intervalos pleiteados representa um indício desfavorável à procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de condição da ação consistente na inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora RITA DE CÁSSIA TREVISAM. A extinção ora declarada não impede o ajuizamento de nova demanda, caso a autora logre obter documentos contemporâneos aos períodos alegados que a individualizem como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA 135º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 15 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 17/04/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual.
Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado. A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em baixa em diligência. A parte autora almeja a condenação do réu ao reconhecimento do trabalho rural laborado em regime de economia familiar, com os pais e irmãos, no período compreendido entre 10/10/1981 (quando completou 12 anos) e 31/01/1989 e de 28/02/1991 a 30/09/1996. Intimado a se manifestar acerca de apontamento de irregularidade do feito, juntou a parte autora a cópia do processo administrativo, conforme requerido por ato ordinatório.
Levando em conta que o ponto controvertido repousa na comprovação do tempo de serviço rural alegado, determino seja designada audiência de instrução, para o fim de complementar o início de prova material juntado aos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (id 547005325). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa para tanto, em que pese o ato ordinatório (id 476456975) ter previsto expressamente que pedidos de dilação seriam aceitos apenas se devidamente justificados e comprovados. Tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades anexada aos autos (ID476456958), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 9 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA TREVISAM
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005540-69.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RITA DE CASSIA TREVISAM Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu ao reconhecimento do trabalho rural laborado em regime de economia familiar, com os pais e irmãos, no período compreendido entre 10/10/1981 (quando completou 12 anos) e 31/01/1989 e de 28/02/1991 a 30/09/1996. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. O ponto controvertido repousa na comprovação do tempo de serviço rural alegado. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, e vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) documentos que constituam início de prova material contemporânea ao período a ser comprovando (art. 17, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/1091).
Para o cumprimento da exigência formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 19-D, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a", "b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.