Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVAILTON DA SILVA SANTOS
- Advogado
- SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005541-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVAILTON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO - SP395139 REU: YONI COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP, CONFECCOES CAMICAROL LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Evailton da Silva Santos em face das empresas Yone Comércio e Indústria de Confecções LTDA e Confecções Camicarol Ltda., em que o autor pleiteia o fornecimento pelas empresas do documento "PPP" - Perfil Profissiográfico Profissional retificado ou encaminhe cópia do LTCAT e PPRA - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O Provimento n.º 186, de 28.10.1999, do Conselho da Justiça Federal, ao criar as varas especializadas previdenciárias estabeleceu expressamente a sua “competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários”. Com efeito, referido provimento estabeleceu que as varas previdenciárias possuem competência para julgar apenas os feitos que versem sobre benefícios concedidos com base no regime geral da previdência social, regulados pela Lei 8.213/91 e legislação esparsa.
Pois bem, da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor pretende a apresentação de documentos decorrentes da relação de trabalho. Assim, percebe-se que a Justiça Federal é incompetente para apreciar tal espécie de demanda, nos termos da jurisprudência pacífica de nossos tribunais, visto que compete à justiça do trabalho julgar as ações que envolvem obrigações decorrentes das relações trabalhistas regidas pela legislação celetista.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito e extingo o feito sem resolução do mérito. Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. SÃO PAULO, 12 de maio de 2021.
