Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE LOBO PEREIRA ARAUJO
- Advogado
- GABRIELA FERNANDES FERREIRA RODRIGUES BANDEIRA (OAB 17846/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005541-72.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: TATIANE LOBO PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA FERNANDES FERREIRA RODRIGUES BANDEIRA - MS17846 IMPETRADO: GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AG. 26 DE AGOSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tatiane Lobo Pereira Araújo contra suposto ato omissivo imputado ao Gerente Geral da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando provimento jurisdicional que assegure a análise em tempo razoável do requerimento protocolado sob o n. 502055235, em que busca a concessão de pensão por morte urbana.
Relata a impetrante, em síntese, que, em 22.2.2025, formulou requerimento administrativo, com vistas à obtenção do referido benefício previdenciário, instruindo-o com os documentos necessários, mas, até a data da presente impetração, o seu pleito ainda não havia sido analisado, o que, no seu entender, desborda do razoável, caracterizando omissão e consequente ilegalidade administrativa. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Antes mesmo da análise do pedido de liminar, a impetrante requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 374251449).
É o relatório.
Decido. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita. O CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo-lhe permitido conhecer, de ofício, tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso VI e § 3º, CPC). O interesse processual resulta da utilidade e necessidade da propositura da ação para a satisfação do direito através da prestação jurisdicional.
Sobre o interesse de agir, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 237, in verbis: O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Em outras palavras, o interesse de agir se caracteriza pela necessidade da proteção jurisdicional.
